Negado recurso de condenado por porte ilegal de arma de fogo
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por A.A.D. contra a sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 180 dias-multa, cuja pena privativa foi substituída por duas restritivas de direito.
Narra a denúncia que no dia 23 de setembro de 2009, na Rodovia MS 141, em frente à entrada da Fazenda Santa Izabel, em Jateí (MS), o denunciado foi surpreendido transportando em uma caminhonete uma arma de fogo tipo carabina, calibre 22, com suspensor de ruído e mira telescópica, além de cinco munições intactas do calibre 22 e seis munições do calibre 36, e conforme exames de uso restrito.
Inconformado com a decisão, o recorrente visa a absolvição, alegando que a arma se tratava de uso para defesa pessoal, pois o local onde reside (Novo Horizonte e Naviraí-MS) e no qual tem posse de dois arrendamentos de terra é propenso a roubos e furtos nas redondezas, por se tratar de localidade isolada, de difícil acesso e além de estarem presentes animais perigosos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, entendeu que a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e outros documentos. Dentre eles, laudo pericial que concluiu que a arma apresentava aptidão para efetuar disparos e, com relação aos acessórios que a acompanhavam, mira telescópica e supressor de ruído – estavam aptos aos fins a que se destinavam.
Ressalta que a autoria é confessa e foi corroborada pelos testemunhos prestados pelos policiais. Ouvido em juízo perante a autoridade policial, o acusado confirmou a propriedade da arma de fogo, das munições e também dos demais acessórios apreendidos (mira telescópica e silenciador). Disse que já possuía a arma há aproximadamente dois anos e que a adquirira para fins de segurança pessoal, visto que teve a residência assaltada no ano de 2007. Afirmou, ainda, que na ocasião da compra da arma, esta já viera com os demais acessórios acoplados.
De acordo com o desembargador, a excludente de ilicitude do estado de necessidade exige a comprovação de perigo atual ou iminente e, no processo, a alegação do apelante foi rejeitada pois não se realizou nenhuma prova de que a arma, munições e acessórios bélicos de uso restrito (mira telescópica e silenciador) seriam necessários à proteção do acusado.
Processo nº 0002224-56.2009.8.12.0010
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.