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17 de Junho de 2024
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    Negado recurso de danos morais por recusa de meia entrada

    Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso nº interposto por T.R.A. e F.E.R. representados por sua mãe A.R.S., inconformada com a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais contra V.C.A J. e P.P.Q.

    Consta nos autos que em abril de 2008 os apelantes foram até o "Gugu Lanches" com a finalidade de adquirir ingressos meia entrada para um show musical. Apesar de identificarem-se como estudantes, mediante apresentação de declaração de instituição de ensino, foram compelidos a efetuar o pagamento do valor integral do ingresso.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que o reconhecimento do direito pretendido pelos apelantes depende da comprovação dos fatos. Nos autos consta apenas a fotocópia do relatório do inquérito policial, o que na opinião do relator, não possui o condão de comprovar o suposto impedimento de compra na forma alegada.

    Aduz ainda que não existem documentos que comprovem que, quando ocorrido os fatos, os apelantes encontravam-se regularmente matriculados em instituição de ensino e afirma que os depoimentos apresentados nos autos não demonstram se os apelantes foram de fato expostos a situação vexatória.

    Por fim, o relator conclui que com base na Lei Estadual nº 1.352, que regulamenta o direito a meia entrada do estudante, é indispensável a apresentação da carteirinha de estudante para ter o direito garantido. “É necessária a apresentação da carteira de estudante para comprovação desta condição, de forma que, se havia acordo entre Procon e promotores de eventos culturais para que fossem aceitos além da carteira de estudante, o comprovante de matrícula ou pagamento de mensalidade, esse fato não restou evidenciado nos autos”, esclarece.

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