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4 de Maio de 2024
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    Negado recurso de médico condenado por improbidade administrativa

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação do ex-médico M.V.C.B., condenado por ter recebido salário mesmo tendo sido afastado por ter praticado atos libidinosos contra uma paciente.

    Conforme os autos, o acusado era contratado da Prefeitura Municipal de Campo Grande e exercia a função de clínico geral em uma unidade de saúde da Capital, além de médico lotado no Hospital Militar. Extrai-se que em 2007 foi acusado pelo Ministério Público Militar (MPM) de ter praticado atos libidinosos contra uma paciente durante consulta realizada nas dependências do referido Hospital Militar.

    Por este fato, o acusado foi julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM) e condenado a um ano de detenção, de acordo com o Código Penal Militar. Em 2012, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul publicou um edital de cassação do exercício profissional.

    Em 2012 a Secretaria Municipal de Saúde Pública, motivada pela cassação do ex-médico, autorizou o Processo de Sindicância Administrativa. Para acatar a denúncia da SESAU, o Procurador-Geral do Município providenciou as medidas cabíveis.

    O ato da improbidade administrativa ocorreu por continuar recebendo salário normalmente, entre julho de 2012 e dezembro de 2014, durante a licença médica decorrente da cassação. Recebeu salário no valor de R$ 80.000,00, devido a um equívoco da Administração Pública, aproveitando-se então para obter vantagem. Devido a omissão, o Mistério Público requereu sua condenação por dano ao princípio da moralidade da Administração Pública.

    Em primeiro grau o apelante foi condenado pela prática de improbidade administrativa ao ressarcimento integral do dano em R$ 80.000,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e o pagamento de multa civil no valor de R$ 80.000,00.

    Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, entendeu que a sentença não fere aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como está devidamente embasado o quantum indenizatório aplicado das medidas administrativas. “O apelante praticou a conduta de receber indevidamente como médico salários provenientes dos cofres públicos, apesar de ter tido seu exercício profissional cassado, não havendo falar em culpa exclusiva da Administração Pública, pois percebeu proventos por serviço que sabia que não poderia prestar”.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negado-recurso-de-medico-condenado-por-improbidade-administrativa/697227787

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