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5 de Maio de 2024
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    Negado recurso por crime de extorsão

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por A.S.H. contra decisão que o condenou a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 14 dias-multa pela prática do crime de extorsão, praticado por diversas vezes.
    A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena-base imposta, ante o afastamento da análise negativa das consequências do crime.
    De acordo com os autos, a vítima E.G.V foi testemunha nesse processo, no qual três pessoas foram condenadas pelo crime de tráfico de drogas. Por essa razão, conforme depoimento de E.G.V, o apelante começou a ameaçá-lo e a exigir dinheiro, pois como foi testemunha no processo e os envolvidos foram condenados, afirmou que E.G.V gerou grande prejuízo e teria que arcar por isso.
    Segundo a revisora do processo, Desa Maria Isabel de Matos Rocha, para a consumação do crime de extorsão é irrelevante a ocorrência de efetiva vantagem patrimonial mas, neste caso, o réu obteve esta vantagem e permaneceu com o produto da extorsão, tendo a vítima, um comerciante, que arcar com um prejuízo de valor elevado e que transcende ao tipo penal.
    A desembargadora salientou ainda que os danos e prejuízos de ordem psicológica para a vítima foram ainda maiores, pois as ameaças utilizadas para constrangê-la foram graves, sendo inclusive ameaçado de morte. Ressaltou que há prova de tal dano psicológico, pois, em depoimento, a vítima relatou que foi ameaçada dezenas de vezes e que demorou para procurar a polícia por medo.
    A revisora afirmou que o medo produz no ser humano o sentimento de impotência, desespero, angústia e, por isso, a vítima demorou para tomar a decisão de contar a polícia sobre o crime. Para ela, as consequências foram sim danosas e escaparam do normal do tipo, já que a vítima suportou por dezenas de vezes o sentimento de medo.
    “Mostra-se correta a valoração negativa das consequências do crime, frente ao grande prejuízo financeiro suportado pela vítima, que ultrapassou o inerente aos delitos da espécie, pois o réu extorquiu aproximadamente R$ 3 mil em dinheiro, valor que não foi recuperado, além do óbvio prejuízo psicológico que passou do simples transtorno comum, pois paralisou a vítima, que cedeu à extorsão muitas vezes, sem reagir, antes de tomar coragem de procurar a polícia para noticiar o crime. Mantenho a valoração negativa das consequências do crime, tal como consta da sentença”.
    Processo nº 0001213-65.2014.8.12.0026






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