Negativa de indenização para homem que foi traído pela esposa
Numa complicada ação de separação litigiosa, o personagem masculino ingressa, contra sua ex-esposa, com reconvenção pedindo reparação financeira pelo dano moral decorrente do adultério sofrido.
O pedido é fulminado judicialmente pelo juiz e também pela câmara de família que reconhece que “a suposta pessoa traída efetivamente é vítima da moral do traidor, não havendo, contudo, motivo para indenizar por ato que não atinge sua moral”.
O tribunal vai adiante: “a vergonha, a tristeza e até a humilhação experimentadas pela pessoa traída não atingem a própria moral”.
Logo o relator diz um consolo: “ao contrário, a separação a redime, tornando-se saída honrosa da parte que não aceita as ´novas regras´ do jogo do casamento”.
O arremate segue a mesma linha: “se a conduta da mulher pode ser repudiada pelo autor - que merece atenção na medida em que viu suas fantasias, seus anseios e sonhos frustrados - a decepção deve servir-lhe de combustível para a superação, sem ensejar indenização”.
Novela da Globo? Não!
São trechos de decisão judicial gaúcha. O processo – que envolve razoável pensão alimentícia e partilha de apreciável patrimônio – tem conveniente segredo de justiça.
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