Negativação de esposa por cheque sem fundo emitido pelo marido em conta conjunta é ilegal
NEGATIVAÇÃO DE ESPOSA POR CHEQUE SEM FUNDO EMITIDO PELO MARIDO EM CONTA CONJUNTA É ILEGAL
O TJDFT confirmou a jurisprudência do STJ e condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 7.500,00 consumidora co-titular de conta conjunta, negativada por cheque sem fundos emitidos pelo marido.
A situação é bastante comum no DF e já houveram casos de casais que se separaram por conta destes fatos, já que na maioria das vezes, um não sabe dos cheques emitidos por outro, e é surpreendido por uma dívida que não fez.
A sentença do magistrado segue entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ através do REsp 602.401/RS: “O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.”
O IBEDEC alerta todos os lojistas tenham clientes emitentes de cheques sem fundos de conta conjunta que:
– Solidariedade passiva não se presume. Decorre de lei ou da vontade das partes. Isso significa que o co-titular da conte corrente conjunta não é garantidor, fiador ou avalista do cheque emitido pelo outro;
– Em caso de devolução do cheque por ausência de provisão de fundos, apenas o emitente pode ser negativado pelo fornecedor no SPC ou SERASA e nem protestado.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta aos consumidores que foram prejudicados nesta condição de co-titular de conta conjunta que:
– Mesmo quando correta a negativação, o Código de Defesa do Consumidor exige notificação prévia do devedor, sob pena de o fornecedor ter que arcar com o pagamento de danos morais;
– Em caso de negativação do CCF, no SPC ou na SERASA ou inclusão em protesto, em razão de cheque sem fundos emitido pelo co-titular da conta corrente, o consumidor deve notificar com AR a instituição financeira e o fornecedor para providenciarem as baixas nos registros imediatamente;
– Mantida ou baixada a negativação, cabe ao consumidor idenização por danos morais e obriga o fornecedor a proceder a baixa do título.
ATENÇÃO REDOBRADA:
Segundo o pacificado entendimento dos Tribunais Pátrios, o art. 4º da Circular n. 2989 do Banco Central do Brasil, que prevê a negativação do nome de todos os titulares da conta corrente conjunta por força da emissão de cheque sem fundos, é nula. Logo, os bancos e empresas não podem se apegar nesse argumento para justificar o registro dos correntistas no CCF ou tirar protesto.
Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518
DANOS MORAIS. CONTA-CONJUNTA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CORRENTISTA NÃO-EMITENTE DO CHEQUE.
I – Se o cheque, emitido por um dos correntistas, foi devolvido por insuficiência de fundos, é ilícita a inscrição do outro nos cadastros de inadimplentes, com o fundamento de que a conta é conjunta.
II – A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III – Apelação improvida.(20060110703826APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 45)
Mike Nelson
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