Negociação coletiva deve ser prestigiada pela jurisprudência
Esta revista eletrônica Consultor Jurídico publicou importante notícia sobre a validade e ao prestígio da negociação coletiva, cumprindo sua função de adequar a regra legal às peculiaridades das variadas atividades, sem descuidar do princípio da proteção, que norteia o Direito do Trabalho.
A 2ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acompanhou o voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, no sentido de que tem validade a cláusula de norma coletiva que eleva o percentual do adicional noturno para evitar a redução ficta da hora noturna.
O reclamante argumentou que o pagamento do adicional noturno seria devido, sendo inválida a cláusula coletiva que previu o adicional noturno de 40% para compensar a ausência de hora ficta noturna, mas suas razões não mereceram acolhida no voto vencedor, que asseverou ser válida a cláusula coletiva, pois sua finalidade é simplificar os cálculos da remuneração, em benefício de ambas as partes.
Como resultado a solução não trouxe prejuízos aos empregados, simplificando as operações aritméticas no cálculo da folha de pagamento de salários, tornando o pagamento menos oneroso e mantendo o benefício legal.
Aliás, esta solução já há muito tempo foi preconizada por José Luiz Ferreira Prunes, em sua importante obra O Salário sem Trabalho (editora LTR, SP, 1976, pp. 155/156), que afirmou fazer jus o empregado que presta serviços em horário noturno a duplo benefício: o adicional de 20% sobre o valor da hora diurna e a redução legal da hora noturna para cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, ou ao pagamento do adicional de 37,1428%, já embutida aí a redução legal.
A posição do ilustre juiz do trabalho, professor universitário, titular da cadeira 53 da Academia Nacional de Direito do Trabalho, e jurista gaúcho, foi por nós assinalada em dissertação de mestrado que defendemos e que resultou aprovada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no ano de 1983 (A Redução Salarial e o Salário Condição, página 66).
De acordo com...
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