Negócio jurídico válido e eficaz afasta dever de indenizar
O autor teve a oportunidade de ler os contratos e os assinou, sem qualquer alegação de que estivesse sendo coagido a fazê-lo. Neste passo, não é razoável que, estimulado pela necessidade na utilização dos valores, no caso para compra de insumos, assuma, de livre e espontânea vontade, o contrato, para depois, em razão da inadimplência, alegar ausência de ânimo de contratar e ilegalidades no ajuste. O entendimento unânime é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação de um associado que perdeu na primeira instância ação revisional de contrato interposta contra a Cooperativa Tritícola Santa Rosa. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a participação dos desembargadores Ergio Roque Menine, Paulo Sérgio Scarparo e Março Aurélio dos Santos Caminha (relator). Cabe recurso.
Na fase recursal, o agricultor cooperado desfiou uma série de fatos para embasar seu triplo pedido ação ordinária de revisão de contrato, repetição de indébito e reparação a título de danos morais. O pedido foi negado pela juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa.
De relevante, pediu novamente a nulidade das cláusulas contratuais, por afronta às regras do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou previsão de capitalização mensal dos juros e com...
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