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1 de Maio de 2024
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    Nem toda ofensa nas redes sociais gera direito a indenização por danos morais

    Publicado por COAD
    há 8 anos


    Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos. Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião. O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito. Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.Para o magistrado, isso foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. “O julgamento da ação judicial envolvendo o autor gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública. O descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a mesma litigou diretamente contra o autor na demanda possessória a que se referiu na publicação”.Além disso, a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros. “Não estamos defronte de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto, diante do número indefinido de pessoas que ele pode alcançar. Não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a honra e imagem do autor. Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da ré os elementos constitutivos da responsabilidade civil. Assim, descaracterizado o ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.Em 2ª Instância, a 5ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    Processo: 20130111541778FONTE: TJ-DFT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nem-toda-ofensa-nas-redes-sociais-gera-direito-a-indenizacao-por-danos-morais/382286821

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