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17 de Junho de 2024
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    Nepotismo, mesmo indireto, contraria princípios basilares do Direito Público

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A palavra nepotismo possui sua origem no latim — nepos, que significa neto ou descendente. Assim, conceitua-se como o favorecimento de parentes nas relações de trabalho ou emprego.

    Na área pública, sua prática é totalmente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A República é a forma de governo do Brasil, conforme a denominação da Constituição da Republica Federativa do Brasil e diversos de seus dispositivos (v.g., artigo 1º, caput). O interesse público, desse modo, prevalece sobre os interesses meramente pessoais daqueles que dirigem a Administração Pública, pois os bens e entes estatais pertencem ao povo, e não aos governantes.

    Portanto, para o preenchimento de funções de confiança e cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, a autoridade nomeante não deve possuir relações de parentesco com a pessoa a ser nomeada.

    É importante analisar, nesse quadro, algumas das vertentes do nepotismo, com o objetivo de coibi-lo em todas as suas formas, ainda que sejam bastante veladas.

    O nepotismo direto é o mais evidente e fácil de ser constatado, consistente na reprovável conduta da autoridade nomeante que designa seu parente para cargo comissionado em estrutura administrativa sob sua gestão. Trata-se da modalidade clássica, proscrita pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal:

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

    Também existe o nepotismo indireto, que possui outras vertentes, todas engendradas para burlar a regra sob comento. Uma delas é o nepotismo cruzado, em que duas ou mais autoridades realizam nomeações recíprocas de parentes, com a finalidade de furtar a aplicação da lei. Por exemplo: prefeito do município A nomeia parente do prefeito do município B, e vice-versa.

    Além dessa, ainda existem outras subespécies de nepotismo indireto. Cita-se, nesse sentido, aquela em que a autoridade nomeante designa parente de outra autoridade do mesmo ente público, subentendendo-se o objetivo de auferir vantagens políticas. Um exemplo recorrente dessa última subespécie de nepotismo indireto ocorre quando o Prefeito nomeia parente de vereador para cargo comissionado da prefeitura, mesmo não havendo nomeação na Câmara de parente do chefe do Poder Executivo.

    Como qualquer modalidade de nepotismo, tal prática é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, porque, com tal conduta, são desrespeitados os princípios da moralidade e impessoalidade, dentre outros basilares postulados do Direito...

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