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2 de Maio de 2024

Nexo concausal

há 5 anos

Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, a concausa é "outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado". Além do mais, o autor acrescenta que a concausa "não inicia e nem encerra o processo causal, apenas reforça".

Estaremos diante do nexo concausal em situações que envolvam acidentes e/ou doenças ocupacionais decorrentes de mais de uma causa, relacionadas ou não ao trabalho desenvolvido pelo indivíduo. Dessa forma, juntamente com fatores causais extralaborais, considera-se quando houver pelo menos uma causa associada ao desenvolvimento do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento.

As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional, isto é, nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença.

Julga-se preexistente nos casos onde as injúrias preexistem ao acidente; supervenientes ao sucedê-lo e concomitantes os quais acontecem simultaneamente com o fato.

Para os casos de preexistência, podemos citar o diabético como exemplo, onde se associa o acidente a um fator preexistente, ou seja, em situações que venha sofrer um pequeno ferimento, em outro trabalhador sadio não teria maiores consequências.

Já os fatores supervenientes verifica-se após o acidente do trabalho ou eclosão da doença ocupacional.

Por sua vez, as concomitantes, são apontadas quando o acidente e a concausa extralaboral acontecem simultaneamente.

Na maioria das ações indenizatórias, os laudos pericias indicam que o trabalho atuou como concausa, ou seja, indicam que o trabalho contribuiu para o adoecimento ou agravamento da doença já estabelecida. Da mesma forma, apresenta-se que o trabalho contribuiu para a eclosão, antecipação ou agravamento da doença degenerativa ou doença inerente a grupo etário.

Por fim, em alguns casos, o trabalho é único fator que desencadeia o acidente ou a doença, entretanto, o trabalho também pode ser tão somente um fator contributivo, podendo ser ainda apenas um agravamento de uma patologia preexistente ou que determine a precocidade de uma doença latente.

A partir desse momento, podemos dizer que além do profissional Fisioterapeuta devidamente habilitado possuir habilidade para estabelecer as possíveis incapacidades físico-funcionais através dos parâmetros de quantificação, qualificação e codificação, dispõe aptidão para definir a eventual relação de nexo entre as deficiências das funções relacionadas do movimento, a doença e o trabalho exercido pelo indivíduo.

Isto é, onde existir uma incapacidade físico-funcional que necessite ser quantificada, qualificada e dependendo do caso apresentar a relação de nexo, para ser utilizada em qualquer processo legal, existe a necessidade da atuação do "Fisioterapeuta Forense".


Fontes:

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

LUCAS, Ricardo Wallace das Chagas. Fisioterapia Forense. Atuação Fisioterapêutica na Justiça Estadual e Privada 3ª ed. Florianópolis: Rocha, 2016.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - De acordo com a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017. 10º ed. São Paulo: LTr, 2018.

  • Sobre o autorFisioterapeuta Forense - Perita Sênior ABFF
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