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2 de Maio de 2024
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    No Código Penal, quais são os requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

    São requisitos para a substituição:

    a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    (...)

    b) Não reincidência em crime doloso.

    Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de reincidência específica, sendo a medida recomendável.

    Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência.

    Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

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    7 Comentários

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    Muito bom! Bem direto e simplificado. continuar lendo

    Resumindo, vale o Art. 44,II ou 44,3º ? continuar lendo

    bem objetivo. continuar lendo

    Concordo plenamente com todos os comentários anteriores, a objetividade nos permite a fácil compreensão do instituto, e me deu uma luz quanto a uma duvida que permeava minha mente, que diz respeito ao lançamento no rol dos culpados, a partir deste raciocínio a pena a ser mencionada é a pena substitutiva, e não a originaria, visto a imperiosa necessidade de observação do dispositivo contido no art. 44. continuar lendo