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16 de Junho de 2024
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    No jogo da delação premiada, prisão cautelar é trunfo fora do fair play

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Terminamos a coluna passada com uma reflexão de Sandel e que retomaremos na próxima semana: “Quando decidimos que determinados bens podem ser comprados e vendidos, estamos decidindo, pelo menos implicitamente, que podem ser tratados como mercadorias, como instrumentos de lucro e uso. Mas nem todos os bens podem ser avaliados dessa maneira. O exemplo mais óbvio são os seres humanos.”[1] E a liberdade dos seres humanos pode? Onde chegaremos?

    A lógica da compra e venda de informações se dá pelo mecanismo da negociação, analisando-se o custo-benefício da troca, ou seja, o delator possui informações de difícil acesso ao Estado pela via da investigação regular, enquanto o Estado pode (?) negociar o quantum da pena e seu regime de cumprimento, bem assim autorizar imunidades aos familiares e ao patrimônio. Logo, diante da análise das recompensas, coloca-se na mesa de negociação do processo penal o que antes tínhamos como indisponível: o objeto do processo penal.

    As objeções morais (pessoais, de reputação, familiares etc.) entram no cálculo dos custos individuais (do delator) sem que se constituam barreira, a priori, para sua análise, justamente porque estamos no regime do mercado. Há uma nova lógica que permeia o gerenciamento e a busca de informações pela via da delação.

    O prestígio aparente da prática joga com o imaginário da punição, na tragédia coletiva que vivenciamos, já que os custos da corrupção e da ostentação do espetáculo (Rubens Casara), em vez de ser arcada pelos delatores ou beneficiários, como se verifica pelos números da economia, atingirá a todos. Seria interessante, neste sentido, lembrar o que a Alemanha fez com Helmut Kohl, entendo que o país é maior do que seus líderes, mas para tanto precisarí...

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