No que diferem os contratos agrários de parceria e de arrendamento? Luciano V. Schiappacassa
Contrato de parceria e contrato de arrendamento.
Os contratos de parceria e de arrendamento, quanto à natureza jurídica, configuram obrigação pessoal (direito obrigacional), porém diferem, basicamente, nos seguintes pontos:
I - quanto ao exercício dos poderes inerentes ao domínio:
a) no contrato de parceria, o cedente (parceiro-outorgante) transfere apenas o exercício, parcial, do poder de uso;
b) no contrato de arrendamento, o cedente (arrendador) transfere ao arrendatário o exercício, parcial, dos poderes de uso e gozo.
II - quanto à responsabilidade pelos riscos da atividade e remuneração do cedente:
a) no contrato de parceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos e os lucros havidos, conforme avençado;
b) no contrato de arrendamento, o cedente (arrendador) recebe do arrendatário retribuição certa ou aluguel, pouco importando se este se houve bem ou mal no empreendimento.
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