No tocante às Parcerias Público-Privadas, no que consiste a sociedade de propósitos específicos? - Denise Cristina Mantovani Cera
A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova modalidade de concessão de serviço e de obra pública as Parcerias Público-Privadas.
De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa .
Para o controle fiscal e executivo destes contratos administrativos de concessão é formada uma sociedade de propósitos específicos. Esta sociedade é uma pessoa jurídica formada pelo Estado e pelo investidor privado para fiscalizar e executar a parceria.
Lei 11.079/2004: Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
5º A vedação prevista no 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professora Fernanda Marinela.
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