Nomeação de cargo de diretor escolar é ato discricionário do Executivo
“Não é capaz de gerar direito à nomeação a simples indicação da autora, pela comunidade escolar, para ocupar cargo de Diretora de Escola Estadual, haja vista que, em se tratando de cargo comissionado, a nomeação é ato discricionário do Chefe do Executivo.” Com essa posição, a 1ª Câmara cível do Tribunal de Justiça (TJMG) negou provimento ao recurso de apelação nº 1.0134.11.009327-2/001.
A autora da ação pretendia danos morais em razão de não ter sido nomeada para o cargo de diretora, apesar da indicação da comunidade.
Acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado de que a nomeação se constitui em ato discricionário do Chefe do Executivo e de que nenhuma prova ao propósito de dano experimentado pela autora fora produzida nos autos, o relator, Desembargador Armando Freire, concluiu: “o ato que designou outra servidora para o cargo de Diretora da Escola Estadual (...) ocorreu exatamente dentro dos limites legais de atribuição do Chefe do Executivo, pelo que inexiste, nesse aspecto, qualquer ilícito capaz de ensejar o pagamento, pelo Estado, de indenização a título de danos morais”.
O processo foi acompanhado pelos Procuradores Lincoln D'aquino Filocre, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, e Leonardo Oliveira Soares, Advogado Regional em Ipatinga.
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