Norma para categoria diferenciada deve ser firmada com representação patronal
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito a vantagens previstas em norma coletiva firmada sem representação patronal.
Com esse entendimento, previsto na Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região definiu que o vendedor de uma cervejaria não terá contrato regido pela norma do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no estado de Goiás (Sindivendas).
O trabalhador pedia que fossem aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindivendas porque ele foi contratado para exercer a função de vendedor, regulamentada pela Lei 3207/1957. A empresa, no ent...
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