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23 de Maio de 2024
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    Nota à imprensa: ADPF 548

    há 5 anos

    Tendo em vista a divulgação de notícias no sentido de que a Advocacia-Geral da União (AGU) teria defendido perante o STF a “entrada da polícia em universidades”, promovendo a falsa interpretação de que a instituição defende algum tipo de censura ou a vedação do debate plural de ideias no âmbito das universidades, impõe-se fazer os seguintes esclarecimentos:

    1. Não houve manifestação da AGU em defesa de censura ou de qualquer tipo de restrição à liberdade de pensamento e de expressão, direitos constitucionalmente garantidos a todos não só no ambiente universitário, mas em todo o território nacional. A AGU também não fez qualquer defesa de que a polícia possa interferir em atividades acadêmicas, como entenderam alguns veículos noticiosos. Cabe esclarecer que a atuação policial decorrente do cumprimento de decisão judicial não é sequer objeto da ação e nem da manifestação da AGU.

    2. A manifestação obedece a norma da Constituição Federal segundo a qual a Advocacia-Geral da União deve ser citada previamente em ações que tratam de constitucionalidade, cabendo à instituição a defesa de atos da União (a qual a Justiça Eleitoral integra) impugnados no Supremo Tribunal Federal.

    3. O que é essencial compreender é que a AGU defende, nos autos do processo, a validade de decisões proferidas por Juízes Eleitorais durante a campanha eleitoral ocorrida em 2018, os quais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, entenderam que ocorreu violação à Lei nº 9.504/97, cujo art. 37 veda expressamente a utilização de bens públicos para veicular propaganda de qualquer natureza (o que inclui a conotação político-partidária-eleitoral).

    4. Compete, portanto, aos Juízes Eleitorais analisar o caráter político-partidário e/ou eleitoral de cada caso concreto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando suas decisões sujeitas aos recursos previstos na legislação. A AGU limitou-se a defender que a Justiça Eleitoral tenha liberdade para aplicar a Constituição e a lei eleitoral, mesmo em relação a universidades públicas e privadas, as quais, a despeito de gozarem de autonomia didático-científica e administrativa, submetem-se à Constituição e à legislação eleitoral como qualquer outra instituição.

    5. A manifestação possui caráter estritamente técnico-jurídico, em atendimento à legislação que trata do processo e julgamento de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (Lei nº 9.882/99). E a manifestação encaminhada ao STF foi baseada em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impedem a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em locais públicos ou de uso comum. Em 2015, por exemplo, o TSE negou provimento a recurso que tratava de publicidade irregular em rodoviárias.

    6. Oportuno registrar que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou nessa ação como amicus curiae (“amigo da Corte”) e também se posicionou em defesa das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais, entendendo que estavam todas devidamente amparadas em provas.

    7. Por fim, a AGU entende ser perfeitamente possível conciliar o livre debate de ideias, que caracteriza o ambiente universitário, com a observância da Constituição e da legislação eleitoral. A instituição confia que o Supremo Tribunal Federal saberá, na decisão final, harmonizar todos os interesses.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-a-imprensa-adpf-548/714906149

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