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20 de Junho de 2024
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    NOTA DE ESCLARECIMENTO: postos de combustíveis em supermercados

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, comprometido com a transparência na comunicação com a sociedade, vem a público prestar os esclarecimentos que abaixo seguem e se fazem necessários acerca de notícias que envolvem a Instituição no processo de votação em transcurso na Câmara Municipal do Natal relativo ao projeto de lei que permite a instalação de postos de combustíveis nos supermercados e hipermercados do Município do Natal.

    1. Em primeiro lugar, o Ministério Público Potiguar deixa claro que respeita as atribuições dos integrantes da Câmara Municipal de Natal e considera amadurecida a discussão sobre referido projeto de lei, fundamentado no princípio constitucional da livre concorrência.

    2. No que diz respeito ao aspecto da segurança, o Ministério Público Estadual ressalta o já expresso na Resolução nº 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, que trata do licenciamento ambiental de postos de combustíveis e que esclarece que todos os empreendimentos de postos de combustíveis caracterizam-se como potencialmente poluidores e geradores de riscos ambientais, incluindo incêndio e explosão;

    3. A despeito disso, o Ministério Público interpreta que o art. 2º do referido Projeto de Lei em votação assegura que todos os postos a serem instalados nos supermercados e hipermercados de Natal continuarão sujeitos ao devido licenciamento ambiental e terão de obedecer a legislação ambiental federal em vigor;

    4. Sendo assim, cada empreendimento terá de passar por uma avaliação de impactos, que inclui o laudo de análise qualitativa e quantitativa de risco. Se o empreendimento apresentar laudo de análise de risco positivo o posto não poderá ser licenciado em razão da segurança;

    5. Por fim, reitera a informação de que há, no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça, procedimento e estudo para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Lei Municipal nº 4.986/98.

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