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17 de Junho de 2024
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    Nota de esclarecimento

    Nota de esclarecimento

    Promotoria esclarece processo sobre doação ao Hospital do Câncer

    A 49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, das Fundações e Terceiro Setor, pela Promotora de Justiça atuando em substituição legal, Renata Ruth Fernandes Goya Marinho, informa que em razão das recentes notícias veiculadas nos diversos meios de comunicação social faz-se necessário esclarecer que somente na data de 11 de fevereiro de 2011 (sexta-feira) foi protocolado no Ministério Público pedido registrado como Procedimento de Investigação Preliminar nº 37/2011 em que se postulava análise de alteração estatutária para cumprimento de encargos assumidos no termo de re-ratificação de doação e outras avenças em que figuraram como partes o Sr. Antônio Morais dos Santos e a Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul, mantenedora do Hospital do Câncer Prof. Dr. Alfredo Abrão, firmado na data de 29 de novembro de 2010.

    Ocorre que a Fundação já havia sido notificada pelo Sr. Antônio Morais dos Santos, em data anterior, qual seja, 09 de fevereiro de 2011 (terça-feira), a cumprir, impreterivelmente, as obrigações assumidas sob pena de assim não o fazendo suspender o andamento da construção do prédio doado, e ainda, o cancelamento da referida doação.

    Tendo em vista o caráter urgente da situação, embora o prazo legal previsto no artigo 23 da Resolução nº 003/2006-PGJ fosse de 30 (trinta) dias para análise da alteração estatutária, foi realizada reunião na Promotoria de Justiça, no dia 15 de fevereiro de 2011 (terça-feira), em que estiveram presentes o advogado Niuton Ribeiro Chaves Junior (do Sr. Antônio Morais dos Santos), o Diretor-Presidente da Fundação Carmem Prudente, Sr. Luiz Felipe Terrazas Mendes e o advogado da Fundação, Leonardo Furtado Loubet, em que foi informado que mesmo no caso de aprovação ministerial da alteração estatutária pleiteada, o que ainda pendia de análise e necessitava de complementação para cumprimento dos requisitos exigidos na legislação, por si só, tal não seria suficiente para a inscrição nas matrículas de imóveis de todos os gravames exigidos pelo doador em face de impossibilidade jurídica do pedido, no caso, a impenhorabilidade da obra construída no terreno já pertencente à Fundação, por atingir direitos de terceiros de boa-fé. Dessa reunião foi lavrada ata e o advogado do doador, Niuton Ribeiro Chaves Junior, solicitou prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar por escrito a respeito, o que ainda não foi feito.

    As medidas adotadas tinham vista à estabilidade jurídica, bem como à transparência das relações contratuais de relevância pública, pelas quais incumbe ao Ministério Público velar, não tendo sido imposto nenhum entrave ou óbice, ao contrário, todas as orientações, intermediações, apontamentos e providências foram adotados com a celeridade que a questão, pela sua repercussão e importância, demandavam, não cabendo ao Ministério Público qualquer interferência ou sugestão na seara das vontades privadas que fundam, ou fundavam, o negócio jurídico bilateral (doação condicionada).

    Desta feita, os trâmites legais ministeriais permanecem ativos e transcorrendo com a normalidade que os ditames legais sugerem, sem qualquer ingerência sobre a vontade dos envolvidos, preservando-se a estrita legalidade dos ajustes entabulados e com a transparência e celeridade com que vinham sendo enfocados até o momento.

    Renata Ruth Fernandes Goya Marinho

    Promotora de Justiça

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