Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Nota de Repúdio dos profissionais do direito em solidariedade ao Procurador Rômulo de Andrade Moreira

há 8 anos

NOTA DE REPÚDIO

Nós, profissionais do direito, comprometidos com a Legalidade Democrática e com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, que temos como postulado a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, manifestamos nosso repúdio à decisão autoritária e sectária do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, por ter determinado abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira. Segundo consta, o procurador de Justiça e professor Rômulo de Andrade Moreira, em entrevista concedida à Rádio Metrópole FM na Bahia, fez diversas crítica à conduta do juiz Sérgio Moro, na condução do processo da operação Lava Jato.

Consta, ainda, que o procurador de Justiça chamou o juiz de “analfabeto e midiático, que gosta de aparecer”. Necessário ressaltar que, em um Estado que se pretende Democrático e de Direito, a liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, está ao lado da liberdade de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Assim, a liberdade de pensamento deve ser atendida como a soma de todas as liberdades citadas. Distinguida, por isso, como a liberdade primária da qual derivam as demais, neste particular.

Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).

A censura é própria dos regimes autoritários e de exceção. No regime militar foi um dos elementos mais marcantes da austeridade do regime autoritário e de exceção que governava o país. O povo brasileiro era controlado pelos órgãos do governo que tentavam transparecer a paz e a estabilidade social no país, tendo como sustento o desenvolvimento econômico, o fantasmagórico combate à corrupção e a luta contra os “terroristas”.

Hodiernamente, não há mais espaço para censura e para repressão à liberdade de manifestação, de pensamento e de crítica. Aquele que se sentir ofendido que busque no Judiciário a reparação do dano.

Por tudo, solidarizamos-nos com o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, que é um procurador de Justiça comprometido com a legalidade democrática e com os direitos fundamentais. Repudiamos veementemente a atitude do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, que afronta o Estado Democrático de Direito.

  1. Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas
  2. Luciana Boiteux, Professora de Direito Penal da UFRJ
  3. João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor da PUC-Rio
  4. Luis Vinicius Aragão, advogado na Bahia
  5. Tarso Cabral Violin – advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, Professor de Direito Administrativo e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR
  6. Gisele Cittadino – professora PUC-Rio
  7. Salah H. Khaled Jr. – Professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande – FURG
  8. Luiz Carlos da Rocha, advogado e mestre em Direito
  9. Pedro Estevam Serrano, Professor da PUC/SP
  10. Lenio Streck- professor titular da Unisinos e Unesa
  11. Djefferson Amadeus, mestrando – Unesa
  12. José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
  13. Márcio Augusto Paixão – Advogado
  14. Magda Biavaschi, Desembargadora aposentada do TRT4, e pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP
  15. Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva – Advogado ES
  16. Marcio Sotelo Felippe – Advogado, SP
  17. Sergio Graziano – Advogado, professor PPG DIREITO, da Universidade de Caxias do Sul
  18. Márcio Tenenbaum – Advogado RJ
  19. Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos, Advogado em Salvador Bahia
  20. Silvia Burmeister, Advogada – OAB-RS 29353
  21. Lucas Sada – Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)
  22. Maria Lúcia de Pontes – DP/RJ
  23. Adriana Magalhães Bevilaqua – DP/RJ
  24. Iracema Vaz Ramos Leal – DP/RJ
  25. Francisco Nunes Fernandes Neto – DP/PA
  26. Juliano de Oliveira Leonel – DP/PI
  27. Igor Raphael de Novaes Santos – DP/BA
  28. Daniela Vitagliano – DP/ RJ
  29. Patricia Magno – DP/ RJ
  30. Cláudio Luiz Santos – DPU/RJ
  31. Johny Fernandes Giffoni – DP/PA
  32. Roberta Fraenkel – DP/RJ
  33. Arianza Rebello – DP/RJ
  34. Antonio Carlos de Oliveira – DP/RJ
  35. Heloisa Andrea Façanha Vaz – DP/RJ
  36. Daniella Andrade Girardi – DP/RJ
  37. Roberto Freire Jr – Advogado e Professor de D. Penal e Processo Penal – Bahia-Ceará
  38. Beatriz Vargas Ramos – Profa. Direito – UnB
  39. Juarez Tavares – Professor da UERJ
  40. Ricardo Lodi Ribeiro – Professor adjunto de direito financeiro da UERJ
  41. Marcos Rocha – doutor em Políticas Públicas e Formação Humana/UERJ, professor de Direitos Humanos e Direito civil e Advogado /Rio de Janeiro
  42. André De Felice – DP/RJ
  43. Edna Miudin Guerreiro – DP/RJ
  44. Francisco Messias – DP/RJ
  45. Jane Medina – DP/RJ
  46. Leonardo Fonseca Barbosa – DP/PI
  47. Daniela Martins Considera – DP/RJ
  48. Valéria Teixeira Sousa – DP/BA
  49. Marcos Delano – DP/RJ
  50. Claudia Daltro – DP/RJ
  51. Sílvio César Queiroz Costa – DP/PI
  52. Rosane M Reis Lavigne, Fórum Justiça – DP/ RJ
  53. Gabriel Ciríaco Lira – Advogado
  54. Bruno Espiñeira Lemos – mestre em Direito, Professor de Direito Processual Penal e Advogado Criminalista/DF
  55. Adriana Geisler – PUC-Rio
  56. Diogo Bacha e Silva – Mestre em Direito, Professor e Advogado
  57. Luiz Viana Queiroz – Advogado e presidente da OAB Bahia
  58. Andrea Ferreira Bispo – TJPA – AJD
  59. Bartira Macedo de Miranda Santos – Doutora em História da Ciência PUC-SP, professora de Direito Penal e Processual Penal, advogada e conselheira da OAB-GO
  60. Alexandre Morais da Rosa – UFSC e TJSC
  61. Augusto Jobim do Amaral – Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais PUC/RS
  62. Fernanda Martins – Advogada e professora UFSC e UNIVALI
  63. Rubens R. R. Casara – Juiz de Direito – RJ
  64. Martonio M. Barreto – Advogado
  65. Wadih Damous – Advogado
  66. Maria Luiza Q. Tonelli – Advogada
  67. Cristina Biscaia – Advogada e professora da Universidade Cândido Mendes
  68. Vanessa Chiari Gonçalves – Professora adjunta de Direito Penal e Criminologia da UFRGS
  69. Gustavo Berner – Coordenador dos Departamento Jurídicos da Associação de Docentes da UERJ e da UEZO e do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do RJ
  70. Christiano Fragoso – Professor adjunto de Direito Penal da UERJ
  71. Marcos Rocha – Advogado e doutor em Políticas Públicas e Formação Humana – UERJ
  72. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti – Advogado e professor universitário – OAB-BA
  73. Marta de Oliveira Torres – DPBA, mestre e professora em Direito
  74. Taysa Matos – Professora de Direitos Humanos
  75. Fernanda Sell de Souto Goulat Fernandes – Advogada e professora da UNIVAL/SC
  • Sobre o autorProcurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal
  • Publicações710
  • Seguidores2437
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2056
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-repudio-dos-profissionais-do-direito-em-solidariedade-ao-procurador-romulo-de-andrade-moreira/335342164

Informações relacionadas

Zulmar Duarte Oliveira Junior, Advogado
Notíciashá 8 anos

Elasticidade na preclusão e o centro de gravidade do processo no Novo Código de Processo Civil.

Petição Inicial - TJSP - Ação Embargos de Declaração para Fins de Prequestionamento - contra Estado de São Paulo

30 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Liberdade de expressão não abrange ofensa gratuita a quem quer que seja. Como reagiria o Procurador se alguém o chamasse de analfabeto, sem sê-lo; e outras coisas mais? Interessante que omitiram que o procurador ofendeu a opinião pública também. Esqueceram-se disso? Conveniente. A democracia pressupõe o direito de expressão e a responsabilização pelo que diz, ao ofender alguém, por exemplo. Sugiro aos signatários que arrumem algo construtivo para fazer. continuar lendo

Muito bom o seu comentário! Adorei! continuar lendo

André parabéns pelas equilibradas palavras, Concordo plenamente . continuar lendo

Excelente, André. Parece que essas 500 pessoas que apoiaram esse nota de repúdio se esqueceram disso. Mas afinal, o que esperar de um texto tão parcial não é mesmo? continuar lendo

Concordo com o André. Não consigo visualizar a correlação entre liberdade de expressão e falta de civilidade. Somos todos profissionais do direito e no mínimo devemos respeito uns aos outros. Não estar de acordo com o conteúdo das decisões de um magistrado ou no que se refere à sua forma de agir e se manifestar perante quem quer que seja é mera questão de opinião pessoal, o que não justifica o disparo de tais denominações, de cunho quase violento, que obviamente, não refletem a realidade. Enfim, tanto tentamos resguardar nossos direitos, que esquecemos dos deveres. No entanto, apesar de discordar, respeito a opinião dos signatários da lista acima, afinal, sempre há dois lados de uma mesma moeda. continuar lendo

Venho me solidarizar com o Juiz Sérgio Moro, por abrir mão de sua liberdade em favor da nação!
Me solidarizo ao Procurador, no exercício de suas liberdades. Lembrando-o de que não está imune às consequências de suas manifestações.
Prefiro não aceitar vossas declarações, ao invés de silienciá-lo!
Só uma pergunta: a palavra terroristas entre aspas, qual sentido quis dar? continuar lendo

Acredito que por ter consciência de que o termo é sempre usado para referir-se aos que perderam o embate. continuar lendo

Nada contra o subscritor não aderir aos pensamentos do Juiz Sérgio Moro, mas chamá-lo de analfabeto e midiátíco é no mínimo ofensivo porque, analfabeto não é e se é citado na mídia tal se dá pela importância das causas sob sua responsabilidade, pois não é ele que corre atrás dela . Assim, a nota de repudio é inócua quando se contrapõe à Corregedoria daquele Estado, foro adequado para apurar o eventual deslize do Procurador. Curiosamente, este e seus colegas, só expressam desmerecer quem tem que desincumbir de seus misteres. continuar lendo

Em um Estado que se pretende Democrático e de Direito, a liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa, encontra limites em face de ofensas gratuitas, desprovidas de qualquer fundamento fático.

Neste diapasão, não comungo com signatários do repúdio e me solidarizo com o Juiz Sérgio Moro, injustamente ofendido, e com o Corregedor Nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, a quem cabe apurar a conduta do procurador de Justiça e professor Rômulo de Andrade Moreira. continuar lendo