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16 de Junho de 2024
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    NOTA OFICIAL

    Publicado por OAB - Tocantins
    há 11 anos

    A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins (OAB/TO), por meio de seu Órgão Máximo Colegiado, o Conselho Estadual, vem a público manifestar seu descontentamento com as insensatas e levianas declarações do Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos , da Prefeitura Municipal de Palmas, em entrevista concedida ao blog PortalCT , na data de ontem (11/04/2013), as quais distorceram a verdade dos fatos acerca da matéria discutida, confundiu Instituições e Pessoas, e, o pior, omitiu informações de grande relevância, que acabariam denegrindo a própria imagem de quem as omitiu.

    É falsa a informação de que algum Conselheiro (s) ou Membro (s) da Diretoria que estivesse (m) em situação de impedimento participou (aram) da votação do parecer pelo Conselho Estadual da OAB/TO , impropriedade que se justifica, em face da absoluta ignorância do Sr. Secretário de Assuntos Jurídicos, em relação aos termos do parecer e, principalmente, da ata da Sessão (na qual uma Conselheira e um Diretor abstiveram-se de votar), que sequer foram conhecidos pelos mesmos antes de ter sido sancionada a referida Medida Provisória convertida em Lei pela Câmara de Vereadores desta Cidade.

    Sobre a tal postura mais democrática que o Sr. Entrevistado credita haver faltado à OAB/TO, o entrevistado omitiu, de forma deliberada, o fato de que foi ele (o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos) quem deu entrada ao requerimento que culminou com a análise (Ofício 408/2013), pelo Conselho Seccional , da Medida Provisória que implementa a referida Secretaria Municipal, sendo na verdade apenas dele, as razões que justificariam a pretensa legalidade da aberração jurídica criada e em vigor nesta Municipalidade.

    Não houve no curso deste processo, como bem assinalado pelo Conselheiro Parecerista, nenhuma oportunidade de manifestação aos eventuais Interessados (Procuradores Municipais, Vereadores, etc.), já que matéria denota uma consulta sobre a legalidade, constitucionalidade e eventual usurpação do exercício da atividade privativa de advocacia pelo Sr. Secretário Municipal , hipótese que poderia até mesmo ser deflagrada de ofício pelo Conselho mediante manifestação verbal de um Conselheiro.

    Outrossim, nesta fase preambular (análise de constitucionalidade, legalidade e eficácia) é juridicamente grosseiro afirmar que deveria ter sido montado um processo dialético do contraditório , como apregoa a entrevista, mesmo porque, tendo sido ele (Secretário) quem apresentou razões para aceitação da criação de sua pasta, a única parte que poderia de fato reclamar desse direito (acaso existisse) seriam os Procuradores do Município, Vereadores, etc. , e ao que se sabe não o fizeram.

    Aliás, o contraditório existirá em Juízo, a partir da ação judicial própria a ser intentada , pois o Conselho Estadual do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como a Procuradoria-Geral do Município, não é Corte, não é Tribunal, não está submisso, em seu ramo de atuação, a oitiva da parte contrária (interessada ou prejudicada) para tomada de suas decisões.

    Também não é verdadeira a afirmação de que seria a Comissão de Advocacia Pública criada especificamente para a análise do processo e emissão do parecer sobre o tema, posto que o próprio ofício inaugural fora dirigido à Comissão de Prerrogativas.

    Ora, a Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/TO, além de ter à sua frente um Conselheiro da OAB/TO, detêm competência privilegiada para emissão de pareceres em temas de relevância às prerrogativas profissionais dos advogados, inclusive, e especificamente, as dos advogados públicos .

    Por sinal, toda a distribuição de processos é feita por ordem do Presidente deste Conselho Seccional, de nada importando a nomenclatura de comissões e cargos, que nada mais são do que organismos internos de descentralização das atividades fins e de apoio ao próprio Conselho Estadual da OAB/TO, órgão soberano e independente.

    Outra inverdade constante na referida entrevista, é a relativa a um processo existente na OAB/TO desde o ano de 2008, que supostamente traria uma reclamação da Associação dos Procuradores sobre o desrespeito à suas prerrogativas (processo n.º 007/2008).

    Embora o processo n.º 007/2008 não guarde nenhuma relação com os fatos sob análise (criação da Secretaria, extinção do PCCS dos Procuradores Municipais, etc.), cumpre salientar que ele foi despachado, à época, e foi determinada a oitiva do então Prefeito Municipal para esclarecimento sobre o fato alegado, que seria a presença de um servidor em comissão ocupando um cargo inexistente na PGM, situação que perdeu o objeto com a demissão deste servidor comissionado.

    Não existe água de poço na OAB/TO, ao contrário do desejado pelo Sr. Secretário quando propôs a criação de um contraditório na análise da constitucionalidade de uma norma, algo impensável , não fosse o entrevistado oriundo da Escola Democrática (como ele assim se define), que na verdade intencionava claramente amordaçar a OAB/TO na defesa de seus representados .

    A verdade é que, ainda no ano de 2012 (Processo n.º 11916/2012), quando o Sr. Entrevistado de forma intencionada, bradava ter sido convidado ao posto de Procurador-Geral do Município (tendo sido empossado de fato e de direito no cargo por três dias ), ele deu entrada à um pedido de disposição perante o Órgão Estadual onde é Procurador do Ministério Público de Contas (TCE-TO), e já observando sua absoluta incompatibilidade para o exercício do cargo e de suas atribuições, reeditou o requerimento inserindo nele a expressão Secretário Municipal de Palmas , apesar de, naquela época, inexistir essa Neo-Secretaria Municipal criada por ele, para ele e com ele .

    Acontece que, na data em que o Sr. Secretário fora requisitado ao TCE (02/01/2013), não existia a tal Secretaria de Assuntos Jurídicos , inclusive tendo ele sido nomeado e empossado como Procurador-Geral do Município, até que, três dias depois, arranjasse uma saída honrosa para sua incompatibilização, criando para si próprio a figura do Secretário, e não mais Procurador-Geral. O casuísmo e a pessoalidade são as únicas razões para toda a ordem jurídica e a legalidade terem sido violadas pela Lei em comento (MP n.º 03/2013).

    A maior de todas as verdades não ditas pelo Secretário, quando relata que não vê nenhum escândalo ou crise envolvendo as Procuradorias dos Municípios de São Paulo, Campinas, Belém e Recife, revela-se pelo fato de que, em todas as pastas municipais citadas, o gestor nomeado pelos respectivos prefeitos são ADVOGADOS, regularmente inscritos na OAB, sendo eles: Dr. Luis Fernando Massoneto (OAB/SP 173.712), Dr. Mario Orlando Galves de Carvalho (OAB/SP 73.863), Dra. Alynne de Nazaré Athayde de Lima (OAB/PA 9.655) e Dr. Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB/PE 14.178).

    Por fim, ante ao clamor da opinião pública (oriunda de um notório arranjo casuístico para compatibilizar a pessoa do Sr. Secretário, pois ostenta incompatibilidade constitucional ao exercício da advocacia, como Procurador-Geral do Município de fato), e, especialmente, diante das notórias lesões à carreira, as prerrogativas dos Procuradores Municipais, e ao próprio Erário Municipal , com a extinção do Órgão Autônomo e Soberano da legalidade (o Conselho Superior de Procuradores), a OAB/TO adverte que continuará agindo com independência e sem manietamento político, não se calando nem transigindo com aqueles que violam preceitos e fundamentos da República Brasileira, e admoesta que, não se apequenará na mesma altura jurídica que o Sr. Secretário e seus subservientes.

    EPITÁCIO BRANDAO LOPES

    Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins

    Palmas-TO, 12 de abril de 2013.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-oficial/100452803

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