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17 de Maio de 2024
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    Nota Técnica – Julgamento do CC 164.544-MG pelo STJ e a Uberização

    há 5 anos

    No dia 28.08.2019, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça julgou o conflito de competência nº 164.544 declarando a competência do Juizado Especial Civil para julgar ação civil, proposta por motorista do aplicativo Uber, postulando obrigação de fazer e indenização civil por conta de sanção que resultou no desligamento de sua conta no Uber.

    A partir dessa decisão, parte da imprensa erroneamente passou a noticiar que o STJ teria julgado e fixado a natureza da relação jurídica existente entre o motorista e o Uber. O que não ocorreu e nem poderia ocorrer.

    No acórdão do STJ consta que ação foi proposta pelo motorista perante o Juízo Estadual, sendo que a causa de pedir e o pedido, deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes e nem a verbas de natureza trabalhista, situada em abstrato como litígio derivado de alegada relação jurídica de cunho civil.

    E que o Juízo Civil não se atentando a fórmula como foi deduzida a demanda civil, e, portanto, a causa de pedir e o pedido afirmados em juízo como de natureza civil, de ofício, declinou de sua competência por entender que se tratava de relação de trabalho sendo competente, portanto, a Justiça laboral.

    Ocorre que, remetidos os autos ao Juízo Trabalhista, este, corretamente, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido tal como deduzidos em juízo não se apresentavam afirmados sob alicerce de natureza trabalhista.

    O que levou ao STJ declarar, para a hipótese tal como posta e deduzida em juízo, a competência da Justiça Comum.

    No acórdão o STJ esclarece que a competência em razão da matéria é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.

    Noticiado, pois, pela decisão do STJ, na hipótese sob análise, a causa de pedir, tal como posta e aferida em abstrato no seu estado de asserção, não seria um contrato de trabalho, mas sim, um contrato civil de intermediação digital para a prestação de serviços firmado entre as partes. E o pedido formulado pelo autor na inicial não conteria nenhuma pretensão de natureza trabalhista, mas, perdas e danos civis e a reativação de sua conta UBER para que pudesse voltar a fazer uso do aplicativo e realizar seus serviços.

    No acórdão do STJ está destacado que os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a nenhuma subjacente alegação de existência de relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista, bem como que o pedido de natureza civil decorre de afirmado contrato civil firmado com a empresa detentora de aplicativo de celular.

    Na parte dispositiva, o acórdão do STJ, ainda, ressalta que se tratando de demanda em que a causa de pedir e o pedido, deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurado está litígio que deriva de alegado título jurídico no estado de asserção de cunho civil, sendo o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual.

    Em suma, o Acórdão do STJ definiu a competência do Juizado Civil em razão da causa de pedir da ação ter sido apresentada pelo autor como uma relação de direito civil, pleiteando uma indenização civil.

    A competência, de fato, é definida pela causa de pedir. Tanto é que foi o Juiz do Trabalho que, ao receber o feito enviado pelo juiz do civil, suscitou o conflito, justamente, por essa situação (da causa de pedir).

    Ou seja, não foi apreciada em via concreta e principal - ou de mérito - a natureza da relação jurídica, até porque não havia controvérsia, apesar de uma extensão argumentativa desnecessária contida no corpo do acórdão que acabou gerando o debate.

    Interessante, ainda, destacar que, na extensão argumentativa, se ignorou o novo tipo legal trabalhista, ou seja, não se lembrou da relação de emprego na modalidade intermitente. E que, por outro lado, a economia compartilhada admite o compartilhamento de bens imóveis e móveis e não de pessoas. Por exemplo, pode-se compartilhar a bicicleta, mas, ao se colocar uma pessoa em cima dela para pedalar por outra a serviço de um aplicativo qualquer, o que há é prestação de trabalho humano.

    Retornando ao conflito de competência nº 164.544, tratava-se de ponto incontroverso a asserção em abstrato da alegada relação de natureza civil.

    Caso existisse controvérsia ou em discussão no processo de origem, o ponto seria erigido em questão prejudicial de mérito, heterogênea e externa (o que não ocorreu) a ser resolvida em via incidental, ou, sendo erigido à causa prejudicial a ser solucionada em via principal.

    A questão referente à existência ou inexistência de uma relação jurídica que, sem constituir o próprio objeto principal da demanda, seja seu antecedente lógico, denomina-se prejudicial. Assim, o ponto prejudicial é o fundamento antecedente lógico e necessário em relação à figura prejudicada. Havendo dúvida sobre o ponto prejudicial surge a questão prejudicial, porque existe uma anterioridade lógica e necessária entre a questão prejudicial e a prejudicada, de forma que não é possível resolver uma questão prejudicada sem que se solucione antes a questão prejudicial.

    A prejudicial interna é solucionada no mesmo processo em que é resolvida a prejudicada. A prejudicial externa é resolvida em processo distinto daquele onde é decidida a prejudicada.

    Tanto a prejudicial interna, como a prejudicial externa podem ser do mesmo ou de diversos ramos de direito da prejudicada. E, conforme o caso, serão classificadas em homogêneas ou heterogêneas.

    Será heterogênea quando, pertencendo a diversos ramos da prejudicada, não estiver compreendida na mesma área jurisdicional.

    Será obrigatória a suspensão do processo em face da existência de uma causa prejudicial dependente da resolução, em via principal, em outra área jurisdicional (competência de jurisdição).

    Desse modo, caso uma prejudicial heterogênea seja suscitada perante um juiz civil, ele não poderá decidir, em via principal, a respeito da existência ou inexistência de uma relação jurídica particular (como é o caso da relação de emprego), para o qual seja incompetente em razão da matéria.

    Portanto, ao se defrontar com a causa prejudicial heterogênea, seja decorrente de demanda autônoma ou pedido contraposto declaratório incidental, caberá ao juiz civil remetê-la ao juízo competente e aguardar a solução que será dada pelo órgão jurisdicional especial, de modo a respeitar o princípio da unidade da jurisdição e da competência material constitucional.

    Do contrário, teria que apreciar a prejudicial de forma incidental e não haveria verdadeira decisão, mas mera resolução da questão incidental, uma vez que a decisão da causa prejudicial só fará coisa julgada material quando julgada em via principal perante o juiz competente em razão da matéria.

    Nesse sentido, somente se forma e tem que ser respeitada, é a coisa julgada trabalhista quando decidir se há ou não elo empregatício entre o motorista e a empresa do Uber.

    Assim, se suscitada fosse a causa prejudicial da natureza do vínculo estaria caracterizada uma causa prejudicial externa e heterogênea - de outro ramo do direito - o que obrigaria a suspensão do processo civil e a remessa à Justiça do Trabalho para solucionar a causa prejudicial, já que, pelo art. 114 da C.F., tratase de competência exclusiva em razão da matéria.

    A ação trabalhista e a ação civil não terão nunca a mesma causa de pedir e pedido, justamente, porque, a relação jurídica básica indicada em abstrato e a pretensão processual são distintas.

    Porém, a coisa julgada trabalhista é a que estabelece a definição ou não da relação de emprego.

    Essa é a questão ou melhor a causa prejudicial externa e heterogênea da qual depende a continuidade ou o prosseguimento da ação civil pautada numa pretensa relação civil - causa de pedir ou o título jurídico definidor da competência e da adequação (interesse de agir) da pretensão com o título base (e a via escolhida) e a ação escolhida – a ser declarada existente ou inexistente pelo juízo competente (JT).

    É a coisa julgada trabalhista quando decidir se há ou não elo empregatício entre o motorista e a empresa do Uber que irá estabelecer o precedente a ser seguido e observado, por força do que dispõe o art. 114 da C.F.

    Jorge Pinheiro CasteloPresidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP

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