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    Notícias curtas - 25/11/2009

    Publicado por Veredictum
    há 15 anos

    Supermercados 1: Por trabalhar no comércio de gêneros alimentícios, o supermercado está entre os estabelecimentos autorizados a exercer atividades em domingos e feriados. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (Procuradoria-Geral da União) que questionava o funcionamento, nessas datas, de um supermercado de Ponta Grossa, no Paraná, alegando que há jurisprudência no sentido de que o direito à abertura nos domingos e feriados não é líquido e certo, sendo necessária a negociação coletiva para a permissão.

    Supermercados 2: A ação foi movida pela União contra o supermercado Tozetto e Cia. Ltda. e, desde a primeira instância, não tem obtido êxito, o que se repetiu no julgamento do recurso ao TST, que não foi conhecido. Ao analisar a argumentação da União e a legislação correspondente, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, considerou que a União não tem razão nas suas alegações. O relator, que apresentou precedentes no mesmo sentido, destaca que o artigo do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, estabelece a permissão, em caráter permanente, para os trabalhos nos dias de repouso, em atividades constantes de uma relação que inclui os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. (RR-83002/2006-678-09-00.1)

    Consumidor 1: O rompimento unilateral do contrato de seguro de vida pela seguradora é abusivo. Esta foi a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, que entendeu ficar caracterizada a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, em apelação ajuizada por Sul América Seguros de Vida e Previdência SA.

    Consumidor 2: Fausto Wehmuth ajuizou em 2007, ação de manutenção de contrato de seguro de vida com pedido de antecipação de tutela sob alegação de que o contrato de seguro de vida que tinha fora cancelado pela seguradora. A comunicação foi feita por correspondência, onde era oferecida nova proposta, com alteração da taxa de prêmio, conforme a idade do segurado, suprimindo várias coberturas anteriormente contratadas e aumentando o valor do custo mensal. TJSC - AC nº

    Excesso: Multa com valor excessivo pode ser reduzida independentemente da sentença ter transitado em julgado (prazo decorrido para interposição de recurso), uma vez que o valor monetário de tal penalidade não faz parte da causa já decidida. Com esse entendimento, o juiz Eli da Costa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, acolheu os argumentos contidos nos embargos à execução (contestação ao valor a ser pago) do município de Vilhena e reduziu o valor da multa de 408 mil para 10 mil reais. De acordo com a decisão, se o valor da multa fosse pago como estava (atualizado) causaria enorme prejuízo aos cofres do município de Vilhena, que lida com a coisa pública, além de ser 40 vezes maior que o valor atribuído à causa principal. "O valor da multa não pode proporcionar satisfação superior ao valor da causa principal", enfatizou o juiz. A decisão teve como base a permissão dada pela legislação ao magistrado para que modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Tratamento garantido: O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, concedeu tutela antecipada para uma mãe e dois bebês que nasceram prematuramente e determinou que o COPASS/SAÚDE – Programa Suplementar de Saúde dos Empregados da Copasa custeie todos os tratamentos necessários às crianças conforme prescrição médica. TJMG - Processo nº 0024.09.750.432-8

    Refrigerante: Um consumidor que teve o olho ferido pela tampa da garrafa ao abrir um refrigerante vai receber R$ 2.490,00 por danos morais. A decisão foi do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e foi confirmada por unanimidade pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na 1ª Instância, o juiz considerou procedente o pedido. "Trata-se, em suma, de típico acidente de consumo e, comprovados os danos, cabível a reparação", afirmou o magistrado. Ele condenou a Brasal Refrigerantes ao pagamento de R$ 100,00 por danos materiais, relativos aos gastos com oftalmologista e remédios além dos danos morais, já que as lesões no olho na autora foram curadas.

    Redução: A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal – CEF para diminuir o valor da indenização por dano moral devida ao autor, que teve seu nome inscrito no cadastro do SERASA, devido ao não pagamento de parcelas de empréstimo que ele não realizou. No julgamento de 1º grau, a magistrada comprovou, através do laudo pericial, que as assinaturas no contrato de empréstimo em questão eram falsas, não sendo nem similares às do autor, entendendo dessa forma que, mesmo em se tratando de fato de terceiro, caberia à CEF certificar-se da identidade do contratante. Diante disso, condenou a CEF a excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes, bem como declarou a nulidade do contrato e, ainda, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Descontente com tal decisão, a CEF interpôs recurso às Turmas Recursais, a fim de obter a diminuição do valor arbitrado em 1ª instância, tendo como relatora a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, que, em seu voto, entendeu que o dano moral estava configurado. Todavia, o valor da indenização merecia revisão. Utilizando-se da linha jurisprudencial da 2ª Turma Recursal, a magistrada entendeu que o valor de R$ 4.000,00 obedecia ao critério da proporcionalidade e não gerava enriquecimento ilícito pelo autor, dando provimento ao recurso da CEF, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da referida Turma Recursal. Processo nº 2006.51.70.002075-5/01

    Inundação: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo em São José dos Campos obteve decisão favorável junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade que condena o Município a indenizar o marido e os três filhos de aposentada que morreu durante uma enchente ocorrida em janeiro do ano passado. A vítima vivia em uma região de forte adensamento populacional, às margens do córrego Cambuí, onde os problemas de inundação são freqüentes e conhecidos pelo município. Na sentença, o Juiz Silvio José Pinheiro dos Santos considera que projeto de canalização do córrego Cambuí, executado pela Prefeitura da cidade e que não foi concluído, reduziu a vazão máxima do córrego em 40%, o que provocou uma inundação que vitimou a aposentada. Desta forma, o Município de São José dos Campos foi condenado a indenizar o marido e cada um dos três filhos da vítima em 80 salários mínimos. Da sentença ainda cabe recurso.

    Pobreza: Não pode ser juridicamente enquadrada como “pobre” e gozar dos benefícios da justiça gratuita a pessoa que contrai financiamento de R$ 220 mil, possui advogado particular e sustenta elementos não verossímeis para ser considerada carente. Portanto, a simples declaração e ausência de provas acerca do estado de pobreza, cumulada com capacidade de quitação de parcelas de financiamento superiores à alegada renda mensal e contratação de advogado particular, justificam indeferimento de pedido de justiça gratuita. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 89527/2009.

    Embarcações: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação Ltda. e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68. STJ - Processo relacionado : Resp 1054144

    Juíza indenizada: Em razão de crime de difamação praticado pela imprensa on-line contra a juíza titular de Alexânia (GO), Adriana Caldas Santos, no exercício regular do cargo, três pessoas, que foram entrevistadas para a elaboração da matéria, indenizarão a magistrada em R$ 18 mil, por danos morais, além da divulgação de uma nota de desagravo (retratação pública). O procedimento criminal foi instaurado pelo Ministério Público de Alexânia. A proposta de transação penal foi aceita pela jornalista responsável e pelo advogado, também entrevistado. Ambos se comprometeram a efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil e R$ 2 mil, respectivamente, valores que serão revertidos em benefício do Conselho da Comunidade local. Os dois também respondem a ação de responsabilidade civil, que está em fase de contestação. Revogada a lei de imprensa, foi observado o rito da Lei 9.099/95.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-curtas-25-11-2009/2016016

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