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4 de Maio de 2024

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caderno 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

DIMA

PROCESSO Nº 29/1991 – PORANGABA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

30/01/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Porangaba, no dia

25/01/2013, a partir das 17h15, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.

PROCESSO Nº 40/1978 – ATIBAIA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em

31/01/2013, autorizou a suspensão dos prazos processuais da Comarca de Atibaia, no dia 31/01/13, sem prejuízo do expediente

interno.

PROCESSO Nº 394/1990 – NOVA ODESSA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,

em 30/01/2013, tomou conhecimento da antecipação do encerramento do expediente forense da Comarca de Nova Odessa, no

dia 24/01/2013, a partir das 12h10, bem como da suspensão dos prazos processuais na referida data.

DIMA 2.2.2

PROCESSO Nº 2.856/2006 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 30/01/2013,

autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a participação da Doutora Marina Balester Mello

de Godoy, Juíza Substituta em exercício na 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, para atuar como Juíza Revisora

na sessão de julgamento do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária - Presidente Venceslau, designada para o dia

01/02/13.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DIMA 1

DIMA

PROCESSO DJ-0006718-07.2011.8.26.0526 – SALTO – Na Apelação Cível interposta pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba,

o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 30/01/2013, exarou o seguinte despacho: “Ao

Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos,

na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente

somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Nestes autos, porém, discute-se a pertinência de

cancelamento de assento registral, passível de averbação (artigo 248 da Lei n.º 6.015/1973). Logo, o reexame da recusa é

estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0,

6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se

o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciario do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto,

incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz

do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão

competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.”

DICOGE

PROVIMENTO CG nº 4/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos

que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não

vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,

RESOLVE:

Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que

tenham sido encaminhados à conclusão antes de 19 de dezembro de 2011 deverão ser sentenciados ou decididos até 29 de maio

de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância

de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de

planilhas.

Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir

relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o

ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao

Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral

cumprimento ao prazo disposto no art. 1º. Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para

docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

Publique-se.

São Paulo, 30 de janeiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

EDITAL

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

FAZ SABER aos Delegados e responsáveis do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas

do 1º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil

das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito da Sede, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito

de Bonfim Paulista e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Guatapará, todos da

Comarca de Ribeirão Preto que, no dia 02 de Fevereiro de 2013, a partir das 09 horas, realizará, pessoalmente, inspeções

correcionais nas serventias, devendo permanecer o livro de visitas e correições em local de fácil acesso para consulta

imediata.

São Paulo, 14 de janeiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

Nada Publicado.

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Próximos DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 07/02/2013, quinta-feira, às

13h30, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária

subsequente, independentemente de nova intimação.

DÚVIDAS REGISTRÁRIAS

01) DJ-0000006-62.2012.8.26.0268 – ITAPECERICA DA SERRA – Apte.: Sinpromis – Sindicato dos Professores da Rede

Pública Municipal de Itapecerica da Serra – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

Jurídica da Comarca de Itapecerica da Serra

ADVOGADO: JOSÉ SALVADOR CABRAL – OAB/SP: 184.119

02) DJ-0000008-02.2011.8.26.0063 – BARRA BONITA – Apte.: Imobiliária Ouro Verde S/C Ltda. – Apdo.: Oficial de Registro

de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barra Bonita

ADVOGADO: NEREU FONTES FERREIRA – OAB/SP: 159.793

03) DJ-0000070-28.2012.8.26.0606 – SUZANO – Aptes.: Salvador Manzi e Regiane Aparecida Lourenção Manzi – Apdo.:

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano

ADVOGADO: OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO – OAB/SP: 33.542

04) DJ-0000424-82.2011.8.26.0543 – SANTA ISABEL – Apte.: Enaide Neres dos Santos – Apdo.: Oficial de Registro de

Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel

ADVOGADO: ANTONIO LIMA DOS SANTOS – OAB/SP: 241.742

05) DJ-0002532-60.2011.8.26.0648 – URUPÊS – Apte.: Paulinia Lopes de Oliveira Dauek – Apdo.: Oficial de Registro de

Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês

ADVOGADOS: BENEDITO PEREIRA DA CONCEIÇÃO – OAB/SP: 76.425; FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO –

OAB/SP: 264.868 e FÁBIO ABDO PERONI – OAB/SP: 209.334

06) DJ-0012395-60.2011.8.26.0609 – TABOÃO DA SERRA – Apte.: Município de Taboão da Serra – Apdo.: Oficial de

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da

Comarca de Taboão da Serra

ADVOGADOS: ELAINE CRISTINA KUIPERS ASSAD – OAB/SP: 183.071 e OUTROS

07) DJ-0022489-08.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Reginaldo Luiz Turci – Apdo.: 12º Oficial de Registro de Imóveis da

Comarca da Capital

ADVOGADO: DAIR RUSSO – OAB/SP: 82.786 e MARCIO ADEMAR XAVIER CANO – OAB/SP: 246.498

08) DJ-0024552-06.2012.8.26.0100 – CAPITAL – Apte.: Banco Bonsucesso S/A – Apdo.: 5º Oficial de Registro de Imóveis

da Comarca da Capital

ADVOGADOS: JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO – OAB/SP: 187.594 e ENRIQUE DE GOEYE NETO – OAB/SP:

51.205

09) DJ-0039995-47.2011.8.26.0224 – GUARULHOS – Apte.: Maria Pia Woelz Prandini – Apdo.: 1º Oficial de Registro de

Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

ADVOGADOS: MARIO MULLER ROMITI – OAB/SP: 28.832 e ANGELA PATRICIO MULLER ROMITI – OAB/SP: 257.584

10) DJ-0044890-34.2011.8.26.0068 – BARUERI – Apte.: Josefa Carolina dos Santos – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri

ADVOGADO: JAIR ROSA – OAB/SP: 276.161

11) DJ-0058445-22.2011.8.26.0100 – CAPITAL – Aptes.: Laercio Lopes e Carlos Ribeiro Lopes – Apdo.: 7º Oficial de Registro

de Imóveis da Comarca da Capital

ADVOGADO: PAULO VERNINI FREITAS – OAB/SP: 28.355 Julgamentos

12) DJ-0073902-47.2010.8.26.0224 – GUARULHOS – Aptes.: Maria Cremildes Basano e Outros – Apdo.: 2º Oficial de

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos

ADVOGADOS: JOSÉ PEDRO CHEBATT – OAB/SP: 28.900; JOSÉ PEDRO CHEBATT JÚNIOR – OAB/SP: 168.045 e

OUTROS

13) DJ-0079062-29.2009.8.26.0114 – CAMPINAS – Apte.: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de

Campinas – Apdo.: 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campinas.

ADVOGADOS: TANIA MARCHIONI TOSETTI – OAB/SP: 120.985; CARLA REGINA CUNHA MOURA MARTINS – OAB/SP:

140.573 e OUTRAS

14) DJ-0900016-61.2011.8.26.0577 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Apte.: Marisa de Castro Ribeiro – Apdo.: 1º Oficial de

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

ADVOGADOS: MILENA LOPES CHIORLIN – OAB/SP: 120.985; DENIS DONAIRE JUNIOR – OAB/SP: 174.015 e

OUTROS

15) DJ-9000001-48.2012.8.26.0279 – ITARARÉ – Apte.: Jean Leonard Bowman – Apdo.: Oficial de Registro de Títulos e

Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itararé

ADVOGADOS: RAUL G. DINIES – OAB/PR: 3.668 e VALÉRIA R. DINIES – OAB/PR: 21.995

16) DJ-9000001-78.2012.8.26.0366 – MONGAGUÁ – Apte.: Imobiliária Ilsimar Ltda. – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de

Mongaguá

ADVOGADOS: JOSÉ SALES VIEIRA – OAB/SP: 224.233; PATRICIA APARECIDA MERLIN – OAB/SP: 170.974 e

OUTROS

17) DJ-9000007-68.2011.8.26.0577 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Apte.: Paulo Roberto Moritz Stolf – Apdo.: 1º Oficial de

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

ADVOGADOS: MILENA LOPES CHIORLIN – OAB/SP: 205.532; DENIS DONAIRE JUNIOR – OAB/SP: 147.015; JULIANA

LEAL – OAB/SP: 282.331 e OUTROS

18) DJ-0001437-80.2011.8.26.0458 – PIRATININGA – Apte.: Município de Piratininga – Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis,

Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga

ADVOGADO: VITOR FARHA BRAGA – OAB/SP: 92.027

19) DJ-9000001-06.2012.8.26.0099 – BRAGANÇA PAULISTA – Apte.: Essio Maiolino – Apdo.: Oficial de Registro de

Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista

ADVOGADO: ESSIO MAIOLINO – OAB/SP: 18.271

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0009769-68.2003.8.26.0053 (053.03.009769-9) - Outros Feitos não Especificados - Josefa Maria da Conceição -

Companhia Metropolitana de Habitação de S. P. - Cohab-sp - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto

à fls.126, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 09/11, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção,

dê(em) andamento ao feito- cp 561

Processo 0015276-39.1998.8.26.0100 (000.98.015276-3) - Providências Administrativas (Imov., Tít. e Doc., Protestos) - C.

G. da J. - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Ao 6º Oficial de Registro de Imóveis para informações.

Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 637

Processo 0019617-20.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo -

Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 142

Processo 0021828-97.2010.8.26.0100 (100.10.021828-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel

- Associação Cultural Nossa Senhora Menina - que os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial.

(R$16125,00)- pjv 25

Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro

Dias e outro - V I S T O S. Ao 12º Registro de Imóveis. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho

de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 224

Processo 0021957-05.2010.8.26.0100 (100.10.021957-7) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Manoel Pedreiro

Dias e outro - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.208, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s)

a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 05 /11, decorrido este prazo, o (s) autor (es)

será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- pjv 62

Processo 0023173-30.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Renato Silveira Lima - José

Pereira de Mello - Vistos. Tratam os autos de pedido de providências feito por Renato Silveira Lima porque teve recusada a

sua pretensão de registro de carta de arrematação do imóvel objeto da transcrição nº 103.366 do 5º Registro de Imóveis da

Capital. Ouvido o Oficial Registrador este informou que o título judicial apresentado foi devolvido em virtude de quebra do

trato sucessivo, pois o imóvel arrematado não está na titularidade de José Pereira de Mello, contra quem se moveu a ação de

cobrança que acabou por originar o documento da pretensa transferência da propriedade. Informa ainda que o requerente por

diversas vezes teve o documento qualificado negativamente, pois as exigências eram várias. (fls. 98/99). O Ministério Público

opinou pela improcedência do pedido, mantidas as exigências do Oficial Registrador (fls. 138/140). Em 19/12/2012 foi juntada

petição do requerente aos autos informando que mesmo após a distribuição deste feito, continuou diligenciando no sentido

de conseguir obter os documentos necessários ao cumprimento das exigências do Oficial Registrador e que finalmente os

conseguiu, requerendo então a extinção do feito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que este feito perdeu o seu objeto,

com a possibilidade do atendimento à exigência do Oficial Registrador por parte do requerente, HOMOLOGO o pedido de

desistência formulado por Renato Silveira Lima. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos originais juntados

pelo requerente, mediante substituição por cópias simples nos autos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 18 de

janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 179

Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel

- Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - que o autor deve providenciar o pagamento de 1diligência para o sr. Oficial de

Justiça para a Fazenda do Estado (cujo comprovante do pagamento individual -R$16,95 (já foi paga 01 que será utilizada para a

PMSP) e deve vir acompanhado de mais 2 vias) bem como 33 cópias da inicial e de fls. 321/332 e ainda 3 cópias das plantas de

fls. 313 (devidamente montadas) - pjv 36

Processo 0030309-78.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade

de São Paulo - Vistos. Fls. 224/verso: Informe-se sobre a existência de procedimento judicial mencionado r. cota do Ministério

Público. Int. CP 230

Processo 0031303-77.2010.8.26.0100 (100.10.031303-4) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Muicipalidade

de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam 03 (três) cópias da inicial e do memorial descritivo de fls. 86/89, e

do depósito de 03 (tres) despesas postais, no valor de R$ 7,00 cada uma, para as notificações determinadas. - CP-344

Processo 0037043-45.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONSTRUTORA P.A. AVANCINE

LTDA - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 283 - ADV: RUI CESAR TURASSA CHAVES (OAB 173554/SP)

Processo 0041534-32.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Agaci Pessoa Fernandes e outros

- Vistos Determinada aos autores a emenda da inicial, até a presente data não fora atendida a determinação judicial. A longa

e improdutiva tramitação de processo, cujo andamento é obstado porque a parte autora não se desincumbe satisfatoriamente

do ônus de deduzir de modo correto sua pretensão e de instruir devidamente a inicial, consome, em detrimento de outros, os

parcos e limitados recursos disponíveis ao Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem

responsavelmente em busca de solução para seus conflitos e de tutela de suas pretensões. Note-se que o prazo concedido

para cumprimento da emenda foi bastante razoável (30 dias), mas transcorreu tempo superior sem que a parte autora sequer

requeresse sua dilação. Em consequência, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados

os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, indefiro-a e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos

termos do disposto pelo art. 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Deixo de condenar a parte autora ao

pagamento de honorários advocatícios, já que não houve ato citatório formalizado. Transitada esta em julgado, recolhidas

ou inscritas eventuais custas em aberto e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando

autorizado, se oportunamente requerido pelos autores, o desentranhamento dos documentos originais por eles apresentados,

exceto procuração e guias de custas, que deverão permanecer nos autos. P.R.I. - U 878

ANDOVAL BATISTA (OAB 215966/SP)

Processo 0043598-78.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Vitor Rangel Botelho Martins - 14º Oficial de Registro

de Imoveis da Capital - Vistos. Tratam os autos de dúvida inversa suscitada por Vitor Rangel Botelho Martins que apresentou

ao 14º Registro de Imóveis da Capital escritura de venda, compra e cessão para ser registrada; documento que foi prenotado

naquela unidade registrária sob nº 564.715 e teve seu registro negado (fls. 29). Informou o Oficial Registrador que foram dois

os motivos da qualificação negativa do documento apresentado a registro: em primeiro lugar a necessidade de retificação

da escritura apresentada para constar que o apartamento duplex negociado é do tipo A1 e também que a venda do imóvel,

matriculado sob nº 173.964, feita por Mac Investimentos e Participações Ltda., Agra Incorporadora S/A, Construtora Moises Nigri

Ltda., GBF Empreendimentos e Participações Ltda. e CEGG Empreendimentos Imobiliários S/A., ao suscitante foi realizada com

a anuência do cedente Eduardo Tadeu dos Santos, o qual encontra-se com seus bens indisponíveis (fls. 52/54). O Ministério

Público manifestou-se nos autos às fls. 77/79. É o relatório. Decido. Alega o suscitante que o instrumento particular de promessa

de venda e compra existente entre o anuente cedente Eduardo Tadeu dos Santos e as empresas titulares de domínio do

apartamento em questão, não foi levado a registro e por isso gerou vínculo obrigacional apenas entre as partes contratantes e

não poderá alcançar terceiros, ante a falta de publicidade. Das duas razões colocadas pelo Oficial Registrador como impedientes

do registro do documento apresentado, apenas uma delas foi impugnada pelo suscitante: a indisponibilidade dos bens do

anuente cedente. O outro motivo imposto pelo Registrador sobre a necessidade de retificação da escritura de venda, compra

e cessão para que conste que o apartamento deve ser classificado como sendo do tipo A1 não foi impugnada pelo suscitante.

Do fato de não existir impugnação a uma das exigências impostas pelo Oficial Registrador a dúvida encontra-se prejudicada,

porém ainda que não estivesse, o documento não poderia ser registrado. O alegado pelo suscitante não procede em razão da

existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem

do Juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento

é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante.

Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula

do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida inversamente

suscitada por Vitor Rangel Botelho Martins contra o 14º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São

Paulo, 18 de janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 322

Processo 0048143-65.2010.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - P. A. K. - Vistos. Trata-se de pedido

de providências formulado por Paulo Afonso Kurkdjibachian que requer o levantamento do valor constante em conta bancária

(Banco do Brasil, Agência 0568-1, /conta 500007 e subcontas - BDA 018 - Loteamento 00142-2), verba que consiste nos depósitos

efetuados por adquirentes de imóveis pertencentes ao loteamento denominado Jardim Monte Verde que foi regularizado por

sentença deste Juízo proferida nos autos do Proc. nº 583.00., cuja requerente foi a Municipalidade de São Paulo

e que originou o r. 5 da matrícula nº 15.152 do 7º Registro de Imóveis da Capital. Alega o requerente que apesar da iniciativa da

regularização do loteamento ter sido da Municipalidade de São Paulo, esta ocorreu com a colaboração do loteamento. Ouvida

a Municipalidade de São Paulo, esta informou que consta no processo administrativo nº PA 1995-0.072.871-0 que foi elaborado

contrato com a empresa vencedora da concorrência nº 34/96/SVP Pedreira Aidar Ltda. , a qual realizou a pavimentação do

loteamento pelo valor de R$

e requer o efetivo ressarcimento devidamente atualizado a ser suportado pelo Loteador,

mediante o levantamento a favor da Municipalidade dos depósitos realizados pelos prestamistas, nos termos do § 1º do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79. É o relatório. Decido. Há nos autos declarada controvérsia. O procedimento administrativo não

pode dirimir controvérsias em razão de suas características peculiares de Juízo Censório. Apenas nas vias ordinárias, à luz do

contraditório e da ampla defesa poderão as partes aqui envolvidas solucionar a questão posta nos autos. Diante do exposto

INDEFIRO o pedido formulado na inicial por Paulo Afonso Kurkdjibachian. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 18 de

janeiro de 2013. Marcelo Martins Berthe - Juiz de Direito - CP 491

Processo 0106307-57.2009.8.26.0100 (100.09.106307-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rone

Administração de Bens Imóveis e Participações S/C Ltda - Vistos. Ao Ministério Público e conclusos. Int. CP 06

ANTOS MOSS (OAB 15363/SP), MIGUEL ALBERTO SILVA (OAB 78142/SP), MIGUEL ALBERTO SILVA (OAB 78142/SP)

Processo 0120389-30.2008.8.26.0100 (100.08.120389-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Março

Antonio Negretti e outro - que os autos aguardam manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais.- PJV 14

Processo 0123409-39.2002.8.26.0100 (000.02.123409-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luiz

Carlos Fagundes - José Roberto Memoli e outro - que os autos encontram-se em Cartório- pjv 149 LVIA HELENA RODRIGUES MELLIM (OAB 271465/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)

Processo 0232321-23.2008.8.26.0100 (100.08.232321-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Erasmo

Rodrigues de Lima - CONCLUSÃO Em 14 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a (o) MM (A). Juiz (a) de Direito Dr

Marcelo Barbosa Sacramone, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Antônio Marcos Ribeiro da Silva], Escrevente,

digitei. Vistos. Vistos. ERASMO RODRIGUES DE LIMA, qualificado, ajuizou a presente ação de retificação de área referente ao

imóvel localizado na Rua Nicolino Ferraro, 144, lote 82, da quadra, 16-B, no Jardim Elizabeth, Tatuapé, nesta Capital. Alegou

que é proprietário do citado imóvel, que está inserido na matrícula nº 79.285, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

Disse que a descrição das medidas perimetrais contida na transcrição citada apresenta divergências com a realidade física, de

forma que a retificação de área é o meio para solucionar a questão. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 6/14).

Sobrevieram informes cartorários (fls. 16/23). Determinada a realização de prova técnica (fls. 27), sobreveio o laudo pericial

de fls. 36/74. Houve impugnação da parte autora (fls. 79). Novo esclarecimento do perito (fls. 88/90). O autor juntou carta

de anuência firmada por confrontante (fls. 109). A Municipalidade, devidamente notificada (fls. 119), e requereu a retificação do memorial descritivo (fls. 127). Novo esclarecimento do perito (fls. 130/132) e retificação a fls. 146/148. Diante do novo

esclarecimento, o Município não ofereceu óbice ao pedido. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do

pedido (fls. 156). É o relatório. Decido. O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação

do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Após as necessárias modificações

levadas a efeito pelo perito judicial, a retificação pleiteada se tornou intramuros, sem interferência nos imóveis vizinhos ou mesmo

nos próprios municipais (fls. 146/148). A necessidade de retificação do registro é evidente. O imóvel descrito na transcrição nº

79.285 do 9º RI possui medidas superiores ao imóvel efetivamente ocupado pela parte autora. A perícia judicial serviu, portanto,

para delimitar o bem, descrevendo-o com exatidão. Deste modo, diante da conclusão do laudo pericial, da manifestação do 9º

RI, seguida do parecer favorável do Ministério Público, de rigor o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, julgo procedente

o pedido para determinar a retificação da transcrição nº 79.285 do 9º Registro Imobiliário da Capital, de acordo com o memorial

descritivo e planta de fls. 146/148. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá

como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I. PJV-19/09 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça

Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de

eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa

em R$250,47. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia

GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado

acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade

do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil

- código 110-4, tendo este processo 01 volume (s). (PJV-19/09). Nada mais.

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA GUIU FIGUERAS AITH

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0016929-85.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Nilza Maria Alves - Vistos. Intime-se por carta para andamento em 48 horas, pena de extinção.

Processo 0031673-56.2010.8.26.0100 (100.10.031673-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -

Registro de nascimento após prazo legal - Davi Leiva da Mata - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada

por DAVI LEIVA DA MATA, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de nascimento para exclusão

do patronímico paterno, por abandono afetivo. A petição inicial foi instruída com documentos. Tentou-se a citação pessoal do

genitor e, infrutífera, foi citado por edital. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.

Fundamento e decido. O autor narrou que, quando tinha dois anos de idade, seus pais se separaram e, desde então, nunca mais

teve notícias de seu genitor. Esse fato caracteriza abandono afetivo e justifica o pleito de exclusão do patronímico paterno. O

genitor sequer pode ser localizado, o que confirma a ausência de contato e de vínculo afetivo com o autor, devendo ser acolhido

o pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do

autor, como requerido na inicial, passando a se chamar DAVI LEIVA. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado,

concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia

autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada

das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela

Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,

para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0060421-64.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Patricia dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por PATRÍCIA DOS

SANTOS, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento para que seja incluída parte do

prenome de seu marido: “JEFF”. A petição inicial foi instruída com documentos. O representante do Ministério Público opinou

pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitado o entendimento do Ministério Público, a pretensão

autoral não pode ser acolhida. A alteração do nome poderia ter sido feita no primeiro ano em que a autora completasse 18 anos

de idade, ou, ainda, em caso de notoriedade. Nenhuma das hipóteses legais acima indicadas se apresenta no caso em análise.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.

Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias.

Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0061956-91.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Ana Paula Antunes Peres Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ANA

PAULA ANTUNES PERES AZEVEDO, qualificada nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de fls. 08, por corresponder ao de seu seu genitor, identificado por perícia datiloscópica junto ao IIRGD. A petição inicial foi instruída com

os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido.

Os documentos apresentados demonstram que o assento de óbito indicado na inical corresponde ao de WLADMIR PERES

AZEVEDO, consoante perícia de fls. 12/13, devem ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do

exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de fls. 08, como requerido na inicial e

às fls. 19/20. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração

de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da

Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se

aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

por corresponder ao de seu seu genitor, identificado por perícia datiloscópica junto ao IIRGD. A petição inicial foi instruída com

os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido.

Os documentos apresentados demonstram que o assento de óbito indicado na inical corresponde ao de WLADMIR PERES

AZEVEDO, consoante perícia de fls. 12/13, devem ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do

exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de fls. 08, como requerido na inicial e

às fls. 19/20. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração

de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal

de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive

da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da

Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se

aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente

competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas

Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0065230-63.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Antonio Joaquim Teixeira - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ANTONIO JOAQUIM TEIXEIRA

em que pretende (m) a retificação dos registros civis indicados na inicial e no aditamento. Juntamente com a petição inicial

vieram documentos. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria

relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações

pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.

Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE

o pedido nos termos da inicial e aditamento de fls.14. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta)

dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde

que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e

acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e

rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das

Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado

o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu

cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério

Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0070295-39.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Gabriela Gonçalves Roquetti e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por GABRIELA

GONÇALVES ROQUETTI, CLAUDIO ROQUETTI e SANTINA BELTRAMI ROQUETTI em que pretende (m) a retificação dos

registros civis indicados na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental

juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal

à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público

opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o

trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.

Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.

Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

Processo 0073080-71.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Allan Gonçalves Santos - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ALLAN

GONÇALVES SANTOS, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção de seu assento de nascimento, para que

passe a constar o nome de solteira da genitora, uma vez que é divorciada. A petição inicial foi instruída com documentos. O

representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos

apresentados demonstram que houve alteração do nome da genitora do menor, devendo ser corrigido no assento de nascimento

da menor, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino

a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de

03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo

setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias

ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora,

destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às

retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar

a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável

“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo

Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Processo 0073469-56.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Márcia Cardoso da Silva e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por

MÁRCIA CARDOSO DA SILVA e ELIZEU GONÇALVES JUNIOR, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do

assento de óbito de seu companheiro e genitor ELIZEU GONÇALVES, em razão dos erros que apresenta relativamente ao

estado civil . A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do

pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral não pode ser acolhida. Deveras, a configuração de união estável

demanda declaração judicial, ou ausência de oposição em inventário/arrolamento. Tratando-se de fato jurídico e não de estado

civil, não pode ser incluído no assento de óbito em questão, mesmo porque repercutiria na esfera jurídica de terceiros que não

participaram do processo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no

art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias

para a extração de cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP)

Processo 0074077-54.2012.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Usucapião Extraordinária - Companhia

Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Karina Antonio Silva e outro - Vistos. A autora deve exibir última declaração

de imposto de renda e/ou comprovantes de rendimentos. Int.

Processo 0076413-31.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Gustavo Rosini de Queiroz - Jose Luiz Borges de Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada

por GUSTAVO ROSINI DE QUEIROZ em que pretende a retificação do assento de nascimento. Juntamente com a petição inicial

vieram documentos O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria

relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações

pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas.

Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE

o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída

pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias

necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo

preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente

para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da

respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0076874-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Tiago Arenzano - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por TIAGO ARENZANO,

qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de TERESA ROSEMIRA GNOCCHI SCHINEIDER,

em razão dos erros que apresenta relativamente a um dos filhos, que era premorto . A petição inicial foi instruída com os

documentos. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os

documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de

TERESA ROSEMIRA GNOCCHI SCHINEIDER, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito

em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que

por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e

acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo

preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável

“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo

Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Processo 0077337-42.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - José Pedro Carvalhaes Nesti - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOSÉ

PEDRO CARVALHAES NESTI, qualificado nos autos, visando, em síntese, a correção do assento de óbito de seu genitor, em

razão dos erros que apresenta relativamente ao estado civil . A petição inicial foi instruída com os documentos. O representante

do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos apresentados

demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Publicos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de PAULO ERNESTO LUTERS

NESTI, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três)

dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor

de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao

seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão,

destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às

retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor

Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0080472-62.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Pedro Paulo Herndl - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de assento de nascimento ajuizado por

Pedro Paulo Herndl, qualificado nos autos, para que seja incluído o patronímico materno “TOMAZELA”. Pugna, assim, pela

procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos documentos e procuração. A representante do Ministério Público opinou

pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento, para que seja incluído o

patronímico materno ao nome do autor. É que, além de se tratar de um direito, o acréscimo permite melhor identificação do

ramo familiar ao qual pertence. Nesse sentido, já se decidiu que: “Acréscimo de patronímico materno Direito do filho em face da

lei Aplicação do art. 56 da Lei 6.015/73” (RT 669/84). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação

do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar PEDRO PAULO TOMAZELA HERNDL, como requerido na

inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração

de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão

de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando

ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações

deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor

Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de

Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 0080845-93.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das

Pessoas Naturais - Elvira Bianco Fernandes Serra e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por ELVIRA BIANCO

FERNANDES SERRA e DOROTY APARECIDA FERNANDES SERRA MONZANI em que pretende a retificação do assento dos

registros civis descritos na inicial. Juntamente com a petição inicial vieram documentos. O representante ministerial manifestouse pelo deferimento do pedido. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental

juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal

à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público

opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o

trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.

ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,

assinada digitalmente por este (a) Magistrado (a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da

certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr.

Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas.

Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor

Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil

das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Caderno 5 2ª Vara de Registros Públicos

Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

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