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17 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada Publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    COMUNICADO CG Nº 1583/2013

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância (art. 28, inc. VI, do Regimento Interno Tribunal de Justiça);

    CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

    CONSIDERANDO a necessidade de atualização do modelo de Ata de Correição Ordinária em razão da superveniência do Provimento CG nº 30/2013;

    COMUNICA que é apresentado o modelo de ata a ser observado pelos MM Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição ordinária nas serventias judiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada unidade judicial, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade, ou seja, a ata de ofício especializado na área cível conterá apenas os campos próprios do cível e assim por diante. Modelos específicos estarão disponíveis no portal da Corregedoria.

    9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO Páginas 126 à 145

    CORREGEDORES PERMANENTES

    Diante do decidido em expediente próprio, pública-se o edital de Corregedores Permanentes que segue:

    SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

    Diretoria do Fórum

    Secretaria

    Ofício de Distribuição Judicial

    1ª Vara Cível

    1º Ofício Cível

    1º Tabelião de Notas

    2ª Vara Cível

    2º Ofício Cível

    2º Tabelião de Notas

    3ª Vara Cível

    3º Ofício Cível

    Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

    4ª Vara Cível

    4º Ofício Cível

    4º Tabelião de Notas

    5ª Vara Cível

    5º Ofício Cível

    3º Tabelião de Notas

    6ª Vara Cível

    6º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

    7ª Vara Cível

    7º Ofício Cível

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Eugênio de Melo

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Francisco Xavier

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato

    8ª Vara Cível

    8º Ofício Cível

    1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

    1ª Vara da Família e das Sucessões

    1º Ofício da Família e das Sucessões

    2ª Vara da Família e das Sucessões

    2º Ofício da Família e das Sucessões

    3ª Vara da Família e das Sucessões

    3º Ofício da Família e das Sucessões

    1ª Vara da Fazenda Pública

    1º Ofício da Fazenda Pública

    2ª Vara da Fazenda Pública

    2º Ofício da Fazenda Pública

    1ª Vara Criminal

    1º Ofício Criminal

    2ª Vara Criminal

    2º Ofício Criminal

    Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1760/10 – a partir de 07/05/2012)

    3ª Vara Criminal

    3º Ofício Criminal

    4ª Vara Criminal

    4º Ofício Criminal

    5ª Vara Criminal

    5º Ofício Criminal

    Vara do Júri e Execuções Criminais

    Ofício do Júri e Execuções Criminais

    Presídios

    (Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos)

    (Centro de Ressocialização Feminino de São José dos Campos)

    Vara do Juizado Especial Cível

    Juizado Especial Cível

    Vara do Juizado Especial Criminal

    Juizado Especial Criminal

    Vara da Infância e da Juventude

    Ofício da Infância e da Juventude

    Delegacia da Infância e da Juventude - DIJ

    (Casa Tamoios – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Tamoios)

    Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Ofício de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    DICOGE 2.1

    COMUNICADO Nº 1355/2013 - REPUBLICADO POR CONTER ALTERAÇÃO

    CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS – PRECATÓRIAS DE OUTROS ESTADOS

    A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Responsáveis pelas Unidades Judiciais de Primeira e Segunda Instância, e aos Senhores Oficiais de Justiça, que o mapa individual, preenchido em modelo próprio (anexo), referente ao ressarcimento das despesas de condução no cumprimento de mandados provenientes de precatórias oriundas de outros Estados, com diligências da justiça paga depositadas na conta 951000, agência 5909-6 do Banco do Brasil, deve ser encaminhado à DICOGE 2.1 - Praça Pedro Lessa, 61 - 7º andar – Centro, sendo esta responsável pela liberação dos referidos créditos junto ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 1.045, da subseção VI, do capítulo VII, das novas NSCGJ. O modelo do mapa pode ser acessado pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/ModelosFormularios.aspx

    (19/12/2013, 08 e 10/01/2014)

    PROCESSO Nº 2012/162132-DICOGE 5.1

    NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Alteração pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ – Adequação à nova redação do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35/2007 – Resolução CNJ n.º 179/2013 – Edição de novo provimento – Necessidade.

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

    O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (1), deu nova redação ao Cap. XIV das NSCG (2).

    O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no DJE nos dias 1.º, 4 e 6 de março de 2013 (3), o Provimento CG n.º 12/2013, publicado no DJE nos dias 24, 26 e 30 de abril de 2013 (4), e o Provimento CG n.º 24/2013, publicado no DJE em 9, 13 e 15 de agosto de 2013 (5), promoveram alterações e ajustes no texto do novo Cap. XIV (6).O C. Conselho Nacional de Justiça, ao editar, no dia 3 de outubro de 2013, a Resolução n.º 179, modificou o texto do artigo 12 da Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007, que passou a vigorar com a seguinte redação:Artigo 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação,

    representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

    Com a modificação, suprimiu-se o trecho final do texto original (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes), que, porém, subiste na regra correspondente inserida no item 106 da subseção VII da seção V do Cap. XIV das NSCGJ, in verbis:

    Item 106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação, representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. (grifei) Dentro desse contexto, e também porque a redação das Subseções III a VII da Seção V do Cap. XIV das NSCGJ foi inspirada na Resolução CNJ n.º 35/2007, impõe promover a alteração pontual do item 106, inclusive para resguardar a harmonia entre a normatização administrativa da E. CGJ e a do C. CNJ, que, in concreto, visou à adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei n.º 11.441/2007 em todo território nacional.Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe a modificação pontual do item 106 do Cap. XIV das NSCGJ, adequando sua redação à nova do artigo 12 da Resolução CNJ n.º

    35/2007, dada recentemente pela Resolução CNJ n.º 179/2013, e a edição de Provimento, conforme minuta anexa.

    Sub censura.

    São Paulo, 5 de dezembro de 2013.

    (a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Luciano Gonçalves Paes Leme

    Juiz Assessor da Corregedoria

    (a) Tânia Mara Ahualli

    Juíza Assessora da Corregedoria

    (a) Marcelo Benacchio

    Juiz Assessor da Corregedoria

    Notas de rodapé:

    (1) Fls. 122-158.

    (2) Fls. 70-121.

    (3) Fls. 265-281.

    (4) Fls. 331-336.

    (5) Fls. 375 e 378-379.

    (6) Fls. 252-264, 328-330 e 372-374.

    DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

    São Paulo, 05/12/2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    Provimento CG N.º 39/2013

    Altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

    CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 179, de 3 de outubro de 2013;

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria

    Geral da Justiça ao novo texto do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007;

    CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132;

    RESOLVE:

    Artigo 1º – O item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte

    redação:

    106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo (a) ou herdeiro (s) capazes, inclusive por emancipação,

    representado (s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

    Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado.

    São Paulo, 17/12/2013

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada Publicado.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0010465-16.2010.8.26.0100 (100.10.010465-6) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Estado de São Paulo - Fundação Padre Anchieta, Centro Paulista de Rádio e TV Educacional e outros - Vistos. 1. Fls. 476: intime-se à Fazenda do Estado de São Paulo que a sentença já foi cumprida, como se vê a fls. 472-473, e que para o imóvel objeto deste procedimento

    foi aberta a matrícula 90.876 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo. 2. Depois, verifique a serventia a omissão de folhas referida a fls. 474. Int.cp 95

    Processo 0014111-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Associação Pio XII - Irmãs Franciscanas da Providência de Deus - Décimo Quinto Oficial de Registro de Imóveis - Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - CP 107 Vistos etc. 1. Renumerem-se os autos a partir de fls. 579 exclusive (a numeração sai de fls. 579 e passa para 560). Nesta decisão, já se considerou a numeração como estará depois de corrigida. 2. Como se verifica a fls. 02-03, estes autos foram remetidos à corregedoria permanente somente porque houve impugnação dos confrontantes Arconte (hoje, matrícula 220.869 - 15º RISP) e Golf Village (matrícula 199.610 - 15º RISP). Ora, realizada a perícia (fls. 410-564),Arconte e Golf Village retiraram as impugnações que haviam feito (fls. 572-574, 585-588 e 589-591). Nesse contexto, caindo as impugnações, não cabe a este juízo prosseguir com outras diligências para notificação de confrontantes, porque em tal caso os autos simplesmente têm de ser restituídos ao ofício de registro de imóveis, para que prossiga com a retificação (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XX, itens 124.19, II, e 124.20, na redação atual; itens

    138.19, II, e 138.20, na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 26 de janeiro de 2014). 3. A errônea decisão de fls. 597, de 27.09.13, fica revogada. 4. Note-se que, a rigor, Arconte e Golf Village não são, por ora, donas de imóveis confrontantes, pois que os alienaram fiduciariamente a terceiros, para garantia de dívida; contudo, ainda que não se aceitasse a anuência dessas possuidoras fiduciárias, ainda assim seria caso de restituir os autos ao ofício de registro de imóveis, para prosseguimento, porque a perícia fez claro que a retificação opera intra muros (fls. 434). Logo, não há motivo para outras delongas, como exigir anuência das credoras fiduciárias. 4. Do exposto, não havendo mais impugnações, nos termos das NSCGJ, II, XX, item 124.20, determino o retorno definitivo destes autos ao 15º Ofício de Registro de Imóveis

    de São Paulo, para que prossiga na retificação (NSCGJ, II, XX, itens 124.16, 124.17 e 124.23). Ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 04 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 107

    Processo 0022418-89.2001.8.26.0100 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Reitere-se a intimação feita à Prefeitura Municipal. Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito

    Processo 0067283-17.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Denyse Barreto Ruiz - Fernando Bierbaumer Galante - Vistos. 1. Fls. 165: defiro prazo suplementar de quinze dias em favor do Banco Citibank. 2. Qualquer novo requerimento de prazo fica desde logo indeferido. 3. Decorrido esse prazo: (a) com manifestação de Citibank, cumpra-se fls. 160, item 9, c (intimar o requerente para que se manifeste, também em quinze dias); ou (b) sem manifestação de Citibank, cumpra-se fls. 160, item 9, d (vista ao Ministério Público). Int. São Paulo, . JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito - CP 416

    Processo 0069963-87.2003.8.26.0100 (000.03.069963-0) - Outros Feitos não Especificados - Carolina Amoroso Damiani e outro - Braz Haro e outros - 1-Tratando-se de processos que foram reunidos para julgamento conjunto, os atos processuais devem ser praticadas na ação que gerou a conexão, razão pela qual a fase de cumprimento de sentença da ação reivindicatória também

    deve seguir nos autos principais. Desentranhe-se a petição de fl. 269/287, juntado-a no processo 007150-24.2003.8.26.0000. 2-Após, nova conclusão para deliberação sobre a fase de cumprimento de sentença (referente à condenação pecuniária da ação reinvindicatória).

    Processo 0072734-86.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Silvia Madalena Consolete Gurgel - CP 419 Vistos etc. 1. SILVIA MADALENA CONSOLETE GURGEL (SILVIA) suscitou dúvida inversa em face do 6º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). 1.1. A situação tratada nestes autos já fora objeto de apreciação por esta 1ª Vara de Registros Públicos (pedido

    de providências - autos 0034638-36.2012.8.26.0100 - CP 73). Na ocasião, a suscitada pretendia que se averbasse o seu estado civil da casada e que fosse retificada a sua qualificação para o nome de casada no R.05 da matrícula 117.151 do 6º RI. Esse pedido foi indeferido, basicamente porque a qualificação que se pretendia averbar não exprimia a verdade do momento daquele registro (afronta ao princípio da especialidade subjetiva). 1.2. Agora ingressa novamente a mesma parte, com os mesmos fatos, solicitando (fls. 06), todavia, que com base na decisão prolatada no processo citado acima (v. fls 19-22), o registrador reconheça que o imóvel de matrícula 117.151 do 6º RI, pertencente a SILVIA, não se comunicou, quando adquirido, com seu falecido marido. Por oportuno, solicita a averbação de seu nome de casada e de seu estado civil atual de “desquitada”, muito embora pareça ter pedido coisa diversa ao registrador (v. fls. 16). 2. É a breve síntese dos fatos. Decido. 3. Primeiramente, o procedimento de dúvida não é o adequado para solicitar providências, devendo este feito ser recebido como pedido de providências. 4. A decisão proferida nos autos do processo 0034638-36.2012.8.26.0100 - CP73, em nenhum momento reconheceu a incomunicabilidade do imóvel de matrícula 117.151 do 6º RI e muito menos atestou a perfeição de nenhum título: em verdade, limitou-se apenas a dizer que um determinado registro da matrícula 117.151 estava formalmente perfeito, ou seja, que a transposição de dados (leia-se: cópia de dados) do título para o registro fora realizada sem erros. Ademais, o óbice apresentado pelo registrador (fls.

    17) não afronta a decisão. 5. Pelo breve exposto: (a) corrija-se a autuação, para que conste tratar-se de pedido de providências; (b) apensem-se a estes os autos CP 73 (proc. 0034638-36.2012.8.26.0100); (c) em 10 (dez) dias, emende-se a inicial, a fim de que fique claro o que a requerente pretende por estes autos, vez que há divergência entre o pedido constante na peça inicial

    e o pedido formulado ao registrador (fls. 16), cuja recusa se busca rechaçar por este processo; e (d) decorrido o prazo de dez dias, com manifestação da interessada ou sem ela, ao Ministério Público, e conclusos. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. Josué Modesto Passos Juiz de Direito - CP 419

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 1070204-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - joana yang - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1073415-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - VALERIA RODRIGUES CARLINI e outros - *que o mandado foi conferido e esta a disposição do sr. Advogado.

    Processo 1100909-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Luiz Carlos Maceno dos Santos - Vista ao Ministério Público.

    Processo 1101863-22.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Retificação de Nome - S. A. da S. M. e O. - Vistos. 1. A parte autora não descreve perigo de dano que justifique o pedido de liminar. Tampouco postula tutela cautelar, mas apenas provimento jurisdicional definitivo consistente na retificação de assento de óbito. Recebo, portanto, o presente feito, como ação de retificação. ANOTE-SE, comunicando-se o Distribuidor, se necessário. 2. A retificação de assento de óbito não pode ser deferida liminarmente, uma vez que não se vislumbra perigo de dano, especialmente quando se trata de feito bastante singelo, cujo processamento costuma durar poucos meses. 3. Após providenciado o que foi determinado no item 1 acima, abra-se vista ao Ministério Público.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

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