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16 de Junho de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    caderno 1

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SEÇÃO I

    ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    Nada publicado.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    Nada publicado.

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

    0000376-81.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Geraldo Ferreira - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    Nº 0000916-35.2012.8.26.0286/50001 - Embargos de Declaração - Itu - Embargte: Sindpresp - Sindicato dos Trabalhadores Nas Ind. Fabricantes de Peças e Prefabricados Em Concreto do Estado de São Paulo - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu - Magistrado (a) Elliot Akel - Acolheram os embargos de declaração, para sanar obscuridade verificada no acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o aresto que prestigiou a decisão de primeiro grau, emprestando-lhes, excepcionalmente, efeito modificativo e, via de consequência, DERAM PROVIMENTO ao recurso administrativo para determinar o registro do documento de fls. 42/43 perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ, v.u. -

    0001243-53.2013.8.26.0315 - Apelação - Laranjal Paulista - Apelante: Gás Natural São Paulo Sul S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Laranjal Paulista - Magistrado (a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u. -

    0001379-65.2013.8.26.0116 - Apelação - Campos do Jordão - Apelante: Luiz Harunari Goshima - Apelado: Oficial de Registro de Imóvies, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título, v.u. -

    0004331-36.2009.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: Miguel Mikio Ihara e outro - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    Nº 0005861-92.2012.8.26.0180/50000 - Embargos de Declaração - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Yone Aparecida Guimarães Vuolo Pinheiro e outro - Embargdo: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal - Magistrado (a) Elliot Akel - Acolheram os Embargos de Declaração sem efeito modificativo para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que as demais exigências da Oficial, aqui examinadas, não se sustentam. Mantém-se, contudo, o decreto de procedência da dúvida, dada a necessidade de retificação da área, conforme já decidido, v.u.

    0005984-59.2013.8.26.0664 - Apelação - Votuporanga - Apelante: Scamatti & Seller Investimentos O2 S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    0017251-67.2013.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Conquista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santo André - Magistrado (a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -

    0025431-76.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Antonio Pereira de Melo - Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, com determinação, v.u. -

    0026786-24.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Yk - Rede Park Estacionamento Ltda - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro do título, v.u. -

    0027416-80.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ville de France Comércio, Administração e Serviços Ltda (Rep. Por Sua Sócia Marcia Carpi Correa) - Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida apresentada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, v.u. -

    0029045-89.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: M.V.R. - Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u.

    0043702-36.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: E.T.F - Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado (a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u.

    3000029-33.2013.8.26.0296 - Apelação - Jaguariúna - Apelante: Milton Bregnoli - Apelado: Of. de Reg. de Imóv., Tít. e Docs., Civil de Pes Jur. e Civil das Pes. Nat. e de Int. e Tutelas da Comarca de Jaguariúna - Magistrado (a) Elliot Akel - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título. Vencido o Des. Ricardo Mair Anafe, que declarará voto. -

    3001571-36.2013.8.26.0248 - Apelação - Indaiatuba - Apelante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda (Repdo.por Antonio Egydio de Oliveira Andrade) - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba - Apelado: Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me (Repta. Por Adriano Lara Botter e Ana Carolina Lara Botter) - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    9000001-15.2013.8.26.0602 - Apelação - Sorocaba - Apelante: J.F.M. - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. Declararão voto os Desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe. -

    9000001-63.2013.8.26.0101 - Apelação - Caçapava - Apelante: Alberto Luiz Rodrigues Araujo - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava - Magistrado (a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -

    9000002-51.2011.8.26.0252 - Apelação - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóv., Tít. e Doc. e Civi.de Pes. Juríd., Civ. Pes. Nat. e de Int. e Tut. da Comarca de Ipauçu - Magistrado (a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -

    9000002-65.2012.8.26.0624 - Apelação - Tatuí - Apelante: A.C.T. e outros - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí - Magistrado (a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u.

    9000002-75.2013.8.26.0577 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: C.B.G. - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos - Magistrado (a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso, para determinar o registro da escritura de divórcio direto e partilha, tal como solicitado pela interessada, v.u.

    caderno 3

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0003725-08.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – N. S.J.- Municipalidade de São Paulo - que decorreu o prazo sem manifestação do (s) autor (es) quanto à fls.256, ficando o (s) mesmo (s) intimado (s) a dar (em) andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 28/03, decorrido este prazo, o (s) autor (es) será(ão) intimado (s) pessoalmente para que, em 48 horas sob pena de extinção, dê(em) andamento ao feito- PJV 02

    Processo 0009729-90.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – M.M.C.M - os documentos desentranhados encontram-se a disposição para serem retirados pela parte interessada./ CP 33.

    Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – L.F.P outros - Municipalidade de São Paulo - que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dá fé. PJV 15

    Processo 0030553-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Virgínia Maria Circhia Pinto Nosé e outro - Os autos encontram-se à disposição da requerida Virginia, conforme determinação anterior - cp 154

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 63

    Processo 0051017-23.2010.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - DLW Empreendimentos Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da (s) parte (s) se concordar (em) com o teor do esclarecimento pericial. A manifestação só será necessária se a (s) parte (s) pretender (em) que se faça (m) reparo (s) sobre ponto essencial. Se a (s) parte (s) concordar (em) com o esclarecimento, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo.PJV 63

    Processo 0097558-27.2004.8.26.0100 (000.04.097558-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – F.P.S- Municipalidade de São Paulo - que para dar cumprimento ao r.despacho de fls. 347 o Cartório necessita que a parte autora informe o nome e endereço dos herdeiros e sucessores de Laurentino Gomes Pereira. / pjv 163.

    Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda – D.F.N. e outro - Vistos. Fls. 560: defiro. Manifeste-se a Municipalidade de São Paulo. Int. PJV-02 -

    Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – O.G.C.B. e outros - Prefeitura de São Paulo - Vistos. Fls. 287 e verso: concedo à Municipalidade o prazo requerido de 120 dias. Int. PJV-22

    Processo 0325534-49.2009.8.26.0100 (100.09.325534-8) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ante a expressa concordância da Municipalidade (fl.295) e diante das informações prestadas pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital à fl.285, remetam-se os autos ao Cartório para as providências necessárias de registro, levando-se em consideração a nova legislação referente à regularização fundiária. Valerá este despacho como mandado nos termos da Portaria 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 362)

    Processo 1071633-94.2013.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS – E.S. - 12º Oficial de Registro de Imóveis - Osvaldo Paulo dos Santos - Vistos. Trata-se de dúvida inversa formulada por E.S. em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista a negativa em proceder ao registro da Carta de Sentença de seu divórcio. O óbice registrário refere-se à falta de apresentação de cópia autenticada da cédula de identidade e CPF do seu ex marido, W.A.S. Alega a suscitante não ser possível a apresentação de tais documentos, tendo em vista a ausência de contato com Wilson, possuindo apenas cópias simples da documentação exigida. Sustenta que teve êxito em registrar a Carta de Sentença na matrícula nº 112.871, junto ao 7º Cartório de Registro de Imóveis. Informa que, de acordo com o Registro nº 01 da matrícula nº 2.968, junto àquela Serventia, seu ex cônjuge já figurava como co proprietário do imóvel em questão, assim, configura-se desnecessária a exigência imposta pelo oficial. Segundo o Oficial Registrador (fl.32), o título apresentado não foi aceito diante da falta de documentos originais do divorciando, sendo que na matrícula do imóvel não consta essa identificação. Todavia, conforme despacho de fls.78/79, verificou-se que na própria Carta de Sentença existe cópia de certidão de matrícula nº 112.871 do 7º Registro de Imóveis da Capital, onde constam as informações faltantes que levaram ao óbice registrário imposto pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, fato este que bastava para denunciar que no registro público já exisitia o necessário para complementar a matrícula nº 2.968, agindo o Oficial em desconformidade com o determinado nas NSCGJ, II, XX, item 1.10. Em audiência realizada (fl.85) foi determinada a intimação dos requerentes para apresentarem diretamente à Serventia Extrajudicial cópia do RG e CPF dos titulares de domínio, que já tinham sido apresentados após a segunda nota de devolução. Nos termos da informação do Oficial (fl.97), a interessada depositou as cópias das documentações exigidas, sendo então procedido o registro da carta de sentença (R.9/2.968), conforme documentos juntados às fls.98/100. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com a notícia do Sr. Oficial Registrador, referente ao cumprimento pela requerente da exigência imposta e consequentemente o registro da Carta de Sentença de divórcio (fls.97/100), não há o que decidir nos autos, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 328)

    2ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    Processo 0006826-48.2014.8.26.0100 - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.N. - Vistos. Aguarde-se a audiência. Intimem-se.

    Caderno 5

    2ª Vara de Registros Públicos

    Nada publicado.

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