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1 de Junho de 2024
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    há 6 anos

    O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a suspensão do pagamento de todos os precatórios da denominada “trimestralidade” no Espírito Santo, inclusive aqueles que tenham sido objeto de recálculo, até o trânsito em julgado das ações declaratórias de nulidade. Os precatórios são calculados em cerca de R$ 14 bilhões.

    Os chamados precatórios da trimestralidade foram gerados por ações judiciais movidas por servidores do estado, devido à perda salarial sofrida em 1990. No cálculo da reposição salarial foi aplicada a Lei Estadual 3.935/87, para a incidência de índice federal na correção dos salários dos servidores a cada três meses, devido à hiperinflação.

    Artigo inconstitucional

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo da Lei 3.935/87, que determinava a reparação trimestral do salário dos servidores públicos pelo IPC e, por isso, o pagamento desses precatórios passou a ser objeto de discussão em ações declaratórias de nulidade.

    Apesar de os pagamentos dos precatórios da trimestralidade estarem suspensos por força de decisões liminares proferidas em processos judiciais, o corregedor acolheu a argumentação do estado do Espírito Santo de que existe risco de pagamento de precatórios originários de processos sem nenhum impedimento para a liquidação, bem como daqueles precatórios que, pela tramitação normal dos processos, passarão a não ter o atual impedimento em seu pagamento.

    “Pode haver decisão no sentido de cassação da liminar impeditiva do pagamento, ou mesmo o normal julgamento dos recursos que possuem efeito suspensivo, possibilitando o prosseguimento dos atos tendentes ao pagamento dos precatórios”, acrescentou o corregedor.

    Prudência

    Humberto Martins alertou ainda para o fato de terem sido relatados erros nos cálculos de liquidação quanto à imputação de juros e desrespeito ao termo final das diferenças pela superveniência de planos de cargos e salários das diversas categorias de servidores do estado.

    “Diante dos imensos valores envolvidos, é prudente e aconselhável que o pagamento dos precatórios da “trimestralidade” somente ocorra depois do trânsito em julgado das ações anulatórias em andamento e, sendo mantida a condenação, depois que sejam conferidos os cálculos de liquidação, tendo em vista a anterior constatação de erros materiais ocorridos nos precatórios já auditados”, concluiu o corregedor nacional de Justiça.

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