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Nova Lei impõe multa a empregador que não assinar CTPS de empregado doméstico
Publicado por JurisWay
há 10 anos
Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 9 de abril, a Lei Nº 12.964 que altera a Lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluindo nela o Art. 6º-E, que dispõe sobre a multa por infração à legislação do trabalho doméstico. Conforme a redação da Lei, a multa por falta de anotação da data de admissão e da remuneração do Empregado Doméstico na Carteira de Trabalho (CTPS) será elevada em pelo menos 100%.
O Artigo estabelece ainda, que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. Conforme o inciso 1º, a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração competida. A Lei entra em vigor em um prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
O Artigo estabelece ainda, que as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. Conforme o inciso 1º, a gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração competida. A Lei entra em vigor em um prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
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