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17 de Junho de 2024
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    Nova lei pode restabelecer segurança jurídica na indústria do petróleo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    “Quando dissera a Luiz Vergara que ainda tinha algo e muito importante a fazer à frente do governo, Getúlio estava se referindo àquilo. Rodeado por todos os assessores, sentado à mesa negra de jacarandá do gabinete de despachos, molhou a pena no tinteiro e assinou a lei n.º 2004, de 3 de outubro de 1953. Depois de 22 meses de tramitação na Câmara e no Senado, justamente quando o governo se via imerso em uma aguda crise política, estava criada, em caráter oficial, a maior empresa nacional de todos os tempos, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras”[1].[i]

    Esta passagem do terceiro volume da biografia de Getúlio Vargas da autoria de Lira Neto é reveladora da importância da criação da Petrobras, um dos principais capítulos da história do Brasil contemporâneo, escrito pelas mais importantes cabeças pensantes do país, que dividiu corações e mentes, e que proporcionou, ao fim, o nascimento de uma empresa que durante anos viria a ser motivo de grande orgulho nacional. Orgulho que pessoalmente carrego desde a infância, da memória de meu avô Mário Duque Estrada, que a ela dedicou anos de sua vida profissional. Orgulho irremediavelmente ferido pela constatação de que a companhia é hoje a principal “estrela” do noticiário criminal, vitimada pelos desvios bilionários, vergonhosamente cometidos por uma organização criminosa político-partidária-empresarial que dela se apoderou. O financiamento da existência e subsistência do atual comando do poder político nacional passou por um descarado e desmesurado assalto aos cofres da Petrobras. Dos livros de história às páginas policiais. Que triste fim Petrobras!

    Não bastasse a sangria nos desvios de recursos, a Petrobras, em especial, e a indústria do petróleo, em geral, têm sido vítimas de sistemáticas autuações fiscais por parte da União Federal, tendentes a exigências de tributos sobre operações de afretamento de embarcações marítimas e prestações de serviços relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

    Tudo começou com as autuações fiscais em matéria de imposto de renda na fonte incidente sobre as remessas ao exterior para pagamento do afretamento de embarcações.

    Com efeito, o artigo , I da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997[2], determina que “a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero nas seguintes hipóteses: I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias”.

    Trata-se de norma que visa eliminar um ônus suportado pela fonte pagadora brasileira sobre remunerações que serão normalmente tributadas no país de domicílio do titular do rendimento. Aliás, caso não haja tributação no exterior, em virtude do beneficiário ser domiciliado em país de tributação favorecida, a lei interna brasileira determina a incidência do imposto à alíquota agravada de 25%.[3]

    O Fisco recusou a aplicação do regime de alíquota zero aos afretamentos de plataformas de petróleo firmados pela Petrobras ao argumento de que o conceito de embarcação restringe-se às construções “destinadas ao transporte de pessoas e/ou cargas sobre e/ou sob a água”. Ou seja, sustentou um conceito restritivo de embarcação assimilando-o ao de “navio” de transporte.

    Ora o artigo , V da Lei 9.537/97 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário é claro em conceituar embarcação como “qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas”.

    As plataformas de petróleo estão sujeitas a registro junto à autoridade marítima (Seção I, 0201, da Norma da Autoridade Marítima 1º - NORMAM I) e no direito comparado e mesmo no direito interno são inúmeras as normas que equiparam as plataformas de qualquer natureza às embarcações (v.g. Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar – Montego Bay, Convenção Internacional sobre Segurança da Vida no Mar – SOLAS, ...

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