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16 de Junho de 2024

Nova MP permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e salário

há 4 anos

Dando sequência as medidas tomadas pelo Governo Federal no enfrentamento à pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (01/04/2020), a Medida Provisória 936/20, editada por Bolsonaro, que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares em meio à crise do coronavírus.

Os objetivos do programa, como prevê o artigo 2º, são: “I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

As medidas adotadas, segundo o artigo 3º, são as seguintes: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse dispensado do emprego.

Quanto a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até 90 dias, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

Já a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso das empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) auferida no ano de 2019, arcando a empresa com os outros 30% do seguro-desemprego.

Por fim, a medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

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