Nova regra sobre prescrição intercorrente só vale em execuções após CPC 2015
A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.
No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.
O TJ-PR entendeu não ser necessária a intima...
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