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16 de Maio de 2024

Nova Resolução ANVISA: Regulamentação abrangente para Alimentos e Embalagens

A Resolução RDC 843/2024 revogou as Resoluções sobre regularização de alimentos e embalagens, disciplinando inteiramente a matéria

há 3 meses

Resumo da notícia

Publicada hoje, a Resolução 843/24/RDC/ANVISA regulamenta a regularização de alimentos e embalagens no território nacional, entrando em vigor em 1º de setembro de 2024. Com cinco capítulos, aborda disposições preliminares, requisitos gerais, registro, notificação, comunicado de fabricação e disposições finais. Revoga também quatro resoluções anteriores relacionadas ao registro de produtos alimentícios.

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Imagem: CDIAS Tecnologia

Hoje (28 fev. 24) foi publicada a Resolução 843/24/RDC/ANVISA, que dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária destinados à oferta no território nacional.

Embora publicada em 28 de fevereiro de 2024, as regras da Resolução entrarão em vigor no dia 1º de setembro de 2024, por disposição de seu art. 41.

A Resolução possui cinco capítulos sobre as seguintes matérias:

  1. Disposições preliminares (arts. 1º-2º);
  2. Requisitos gerais para regularização de alimentos embalagens (art. 3º-10);
  3. Requisitos específicos para registro e revalidação, cancelamento e alterações pós-registro (art. 11-20);
  4. Requisitos específicos para notificação e avaliação, manutenção, cancelamento e alterações da notificação (arts. 21-25);
  5. Comunicado de início de fabricação ou importação e alteração e cancelamento do comunicado (arts. 26-29);
  6. Disposições finais e transitórias (art. 30-41).

As disposições preliminares cobrem o objeto da Resolução (art. 1º) e uma série de definições.

O capítulo II, que trata dos requisitos gerais, apresenta a extensão dos procedimentos de regularização (art. 3º), quem deve realizar a regularização (art. 4º), sua responsabilidade (art. 5º) e quais solicitações de regularização devem ser feitas (art. 8º-10).

O capítulo III é subdividido nas quatro seguintes seções:

  1. Registro (arts. 11-12);
  2. Revalidação do Registro (arts. 13-15);
  3. Cancelamento (art. 16)
  4. Alterações pós-registro (art. 17-20).

O capítulo IV, que trata dos requisitos específicos para notificação e demais atos referentes a ela, tem, por sua vez, as seguintes seções:

  1. Notificação (art. 21);
  2. Avaliação da notificação (art. 22);
  3. Manutenção da notificação (art. 23);
  4. Cancelamento (art. 24);
  5. Alteração (art. 25).

O Capítulo V, que trata do comunicado de início de fabricação ou importação e atos pertinentes, tem as seguintes seções:

  1. Comunicado de início de fabricação ou importação (art. 26-27);
  2. Alteração do comunicado (art. 28);
  3. Cancelamento (art. 29).

O Capítulo VI, que trata das disposições finais, apresenta algumas regras de transição (arts. 30-33), altera a redação de certos dispositivos (arts. 34-39), revoga algumas resoluções e certos dispositivos (art. 40) e estabelece o termo inicial de vigência da Resolução no dia 1º de setembro de 2024, como já noticiamos.

As Resoluções revogadas foram as seguintes:

  • RDC 22/00, que dispõe sobre os procedimentos básicos de registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos importados pertinentes à área de alimentos;
  • RDC 23/00, que aprova o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à área de alimentos;
  • RDC 27/10, que estabelece as categorias de alimentos e embalagens dispensadas e com obrigatoriedade de registro sanitário, conforme redação dada pela RDC 240/18;
  • RDC 240/18, que alterava a RDC 240/18.

Conclusão

Em síntese, a Resolução 843/24/RDC/ANVISA representa um marco regulatório abrangente para a regularização de alimentos e embalagens no Brasil. Ao estabelecer diretrizes claras e específicas em seus cinco capítulos, a normativa promove maior segurança e eficiência nos processos de registro, notificação e comunicação de fabricação.

A revogação de resoluções anteriores evidencia um esforço em consolidar e atualizar as práticas, visando à proteção da saúde pública e à qualidade dos produtos disponíveis no mercado.

Ainda, a entrada em vigor em setembro sinaliza uma transição que demandará adaptação por parte das empresas do setor, mas promete contribuir significativamente para aprimorar os padrões sanitários e a transparência no cenário alimentício nacional.

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8 Comentários

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Excelente continuar lendo

Excelente mas, quando o público vai saber em qual tipo de embalagem determinado produto poderá ser colocado, a curto e médio prazo de acordo com a data de vencimento..... Será divulgado ???? Grata continuar lendo

Desculpa, mas eu realmente não entendi! Eu que vendo marmitex terei que mudar as embalagens??? continuar lendo

Em princípio, não tem consequências para quem vende Marmitex continuar lendo

Meus parabéns pela publicação, vez que a promoção de maior segurança e eficiência nos processos, em se tratando de gêneros alimentícios e de suas embalagens, têm que objetivar uma melhoria contínua em seus processos de fabricação. Vez que é em prol de todos nós, consumidores de alimentos processados (alérgicos ou não, que tenham alguma intolerância a algum produto - glúten e glutamatos, "msg", lactoses, derivados de soja, etc.).
Minha preocupação, no entanto, é que dentre as novas disposições e exigências, na maioria das vezes de difícil cumprimento que, inobstante o prazo dilatado para as devidas adequações, mas que possam objetivar apenas na imposição de multas e penalidades absurdas. continuar lendo