Nova súmula do TRT-RS estabelece indenização para trabalhador obrigado a cumprir aviso-prévio proporcional
O Pleno do TRT da 4ª Região (RS) aprovou, na segunda-feira (18), a Súmula nº 120. Conforme o texto, é nula a exigência de trabalho, pelo empregador, no aviso-prévio proporcional.
Assim, o empregado despedido sem justa causa e obrigado pelo empregador a cumprir o aviso-prévio proporcional deverá receber indenização referente aos dias desse período. Para os desembargadores integrantes do colegiado, “o aviso-prévio proporcional é um direito do empregado, e não do empregador”.
O aviso-prévio de 30 dias é garantido ao trabalhador com até um ano de serviço. A partir daí, passa-se a contar o aviso-prévio proporcional, que consiste no acréscimo de três dias a cada ano trabalhado na mesma empresa, até o limite de 60 dias.
Assim, conforme a nova súmula, caso um empregado com dez anos de empresa seja obrigado pelo empregador a trabalhar os 57 dias de aviso-prévio (30 + 27 proporcionais), ele deverá receber, além da remuneração de todo o período, uma indenização relativa aos 27 dias de aviso-prévio proporcional.
Leia o teor da nova súmula:
(Pendente de publicação):
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO.
“A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”.
Cancelamento de súmula
Na mesma sessão, o Pleno do TRT-4 decidiu cancelar sua Súmula nº 61. O texto previa que “atendidos os requisitos da Lei nº 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”.
O cancelamento da súmula foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TRT-RS, ao alertar que o TST possui duas súmulas – nºs 219 e 329 – com entendimento contrário sobre a matéria. Além disso, há um incidente de recurso repetitivo pendente de julgamento no TST, o qual fixará tese jurídica a respeito do tema.
Para a Comissão de Jurisprudência, “essa divergência de entendimentos estava prejudicando trabalhadores que aguardam a solução dos seus processos, bem como empregadores de pequeno porte, que muitas vezes não têm condições financeiras de arcar com o preparo do recurso ao TST”.
Acréscimo em súmula
Na mesma sessão, o Pleno acrescentou o inciso II na Súmula nº 84, que passa a ter a seguinte redação:
Súmula nº 84 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA.
I - É competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, e não por entidade de previdência privada.
II – Não se enquadra no entendimento contido nesta súmula a complementação de aposentadoria paga pela União aos ex-empregados da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, por força das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002.
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