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2 de Maio de 2024

Novas alíquotas do Ganho de Capital

Pessoas físicas e empresas optantes pelo SIMPLES tem novas alíquotas.

Publicado por Cecilia Galicio
há 7 anos

Novas alquotas do Ganho de Capital

Entra em vigor em 01/01/2017 a Lei 13.259/16, convertida da Medida Provisória 692/2015, que elevou as alíquotas do ganho de capital sobre a alienação de bens e direitos para as pessoas físicas e para as empresas optantes pelo SIMPLES. A alíquota antes fixa de 15% (quinze) por cento, independente do ganho, foi substituída

por um sistema de alíquotas progressivas, que agora compreende:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

A nova taxação acende o interesse dos proprietários de vários imóveis em constituir uma holding de administração patrimonial, haja vista que a tributação sobre o ganho de capital não foi alterada para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

As críticas, para além do fato de que parece não haver limites para a ânsia arrecadatória, e que o imposto de renda da pessoa física está cada vez maior, a discrepância do diploma legal se dá principalmente pelo fato de que as empresas optantes pelo SIMPLES, que em tese, deveriam ser beneficiadas na sua condição de micro e pequenas, estão incluídas justamente no sistema mais gravoso, que é o da alíquota de 15%. Vale lembrar que muitas vezes nem a totalidade de seu faturamento é tributado sob tal alíquota.

Resta aguardar qual será o posicionamento do Poder Judiciário às demandas das empresas optantes pelo SIMPLES, que certamente surgirão. E resta aguardar ainda se esse será o limite da taxação das pessoas físicas, já que não não sobra mais dinheiro tampouco paciência para com os abusos tributários no Brasil.

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