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4 de Maio de 2024
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    Novas regras para eleições em caso de vacância dos cargos de presidente, vice e senador são inconstitucionais

    Ministros também barraram exigência de trânsito em julgado para a realização de novas eleições; decisão acolheu pedido da PGR

    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (8), o julgamento de ação proposta em 2016 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra as regras eleitorais introduzidas pela chamada “Minirreforma Eleitoral” (Lei 13.165/2015), que alterou o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). As normas questionadas são referentes aos casos de vacância de cargos de eleição majoritária – presidente, vice-presidente e senador, além de governadores e prefeitos.

    Seguindo entendimento da PGR, por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais as regras estabelecidas pela norma para a eleição de presidente, vice-presidente e senador. O dispositivo previa a realização de eleição indireta, em caso de vacância dos cargos a menos de seis meses do fim do mandato, e eleição direta se a vacância ocorresse no período anterior. Para os ministros, a Constituição Federal já estabelece a forma da eleição para esses cargos, não sendo possível ser alterada por meio de lei federal. Mesmo posicionamento defendido pela PGR na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Quanto às regras para o cargo de senador, segundo a PGR, a permissão para que sejam eleitos indiretamente é desarrazoada, contrária ao princípio da finalidade e ofensiva à soberania popular.

    Trânsito em julgado – Outro ponto da ação acolhido pelo STF foi o questionamento quanto à exigência de trânsito em julgado, ou seja, de decisão judicial definitiva, para a realização de novas eleições em casos de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato em eleição majoritária. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, de que a exigência é inconstitucional, sendo necessária apenas a decisão final da Justiça Eleitoral.

    Na ação, a Procuradoria-Geral da República destaca que a exigência de trânsito em julgado mostra-se exagerada e desproporcional, ante a gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato. Segundo ele, ao exigir trânsito em julgado para realização de novas eleições em casos de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato em eleição majoritária, a norma fere princípios constitucionais. Os outros dispositivos questionados pela PGR na ação foram considerados constitucionais pelos ministros.

    Municípios – Em outra ação, o Plenário também decidiu que a realização de novas eleições para prefeitura de municípios com menos de 200 mil habitantes em razão de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, por decisão da Justiça Eleitoral, é constitucional. A decisão seguiu entendimento da PGR e foi no julgamento de ação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) contra a regra introduzida pela “Minirreforma Eleitoral”, em 2015.

    Em parecer enviado ao STF na ADI 5619, a PGR destacou que “é razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor”. Segundo o parecer, evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados.

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