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15 de Junho de 2024
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    Novas regras trabalhistas em razão do coronavírus. O que muda? Quais os direitos dos empregados e empregadores?

    há 4 anos

    O Governo Federal recentemente editou duas Medidas Provisórias (MP 927 e 936) alterando regras da legislação do trabalho, diante da grave pandemia causada pelo COVID-19. As alterações impactam diretamente na relação de trabalhadores formais (com carteira registrada), e estipulam medidas significativas, como a redução em até 70% do salário do empregado. A seguir, explica-se de forma resumida as principais mudanças considerando as duas Medidas Provisórias.

    Com a edição da Medida Provisória 927, já em vigor, empregadores poderão conceder a seus funcionários, como medida para preservar o emprego: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    Isso quer dizer, por exemplo, que a empresa poderá conceder férias a seu empregado, não inferior a cinco dias, descontando referidos dias do período a que o empregado teria direito, avisando o empregado sobre a concessão das férias e do período concedido com no mínimo 48 horas de antecedência. Exemplo: Um empregado que já trabalha há mais de doze meses na empresa, possui direito a trinta dias de férias. Esse período de férias poderá ser concedido agora, durante a quarentena. Caso seja concedido, por exemplo, somente vinte dias de férias ao empregado, ele terá direito, futuramente, a mais dez dias de férias.

    Poderão ainda ser concedidas férias coletivas, período o qual também será abatido dos dias de férias que o trabalhador teria direito.

    Ainda, o 1/3 adicional as férias poderá ser pago até o período de pagamento do 13º salário. Exemplo: O empregador poderá conceder férias ao empregado, podendo pagar o 1/3 adicional até o primeiro pagamento da parcela de 13º salário (até novembro). Já o pagamento das férias em si, deverá ser pago até o quinto dias útil do mês seguinte as férias. Exemplo: Empregador que concedeu férias ao empregado de 05/04 à 25/04, poderá pagar o “salário” relativo as férias até o quinto dia útil de maio de 2020.

    Os empregados que estão no grupo de risco, deverão ter prioridade, ou seja, deverá ser concedida férias a estes antes dos demais.

    Outra medida importante, é que o empregador poderá deixar de recolher o FGTS devido ao empregado durante o período de calamidade, podendo recolher posteriormente.

    Já a Medida provisória 936, de 1º de abril, institui regras que autorizam o empregador a diminuir a carga horária e o salário do empregado em até 70%, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado. Nestes casos, o trabalhador receberá um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, pago pelo Governo Federal, um “seguro desemprego”, pode-se dizer.

    Como principais alterações, a MP 936 permite que o empregador (empresa), reduza a jornada de trabalho e o salário do empregado em 25%, 50% ou 70%, mediante acordo individual.

    Nestes casos, o empregado receberá do Governo Federal uma compensação pelo valor suprimido, com base no valor de seguro-desemprego que o empregado teria direito.

    Por exemplo, um empregado que recebia R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de salário, teria direito a um seguro-desemprego, caso fosse dispensado sem justa causa, de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Caso o empregador reduza a jornada de trabalho e salário deste empregado em 70%, ele receberá 30% de seu salário (30% de 1.200,00) pagos pela empresa e mais 70% do valor de seguro-desemprego que teria direito, pagos pelo Governo Federal (70% de 1.045,00). Neste caso, este empregado passaria a receber um total de R$ R$ 1.091,50 (mil e noventa e um reais e cinquenta centavos), por mês, sendo R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) da empresa e mais R$ 731,50 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) do Governo Federal.

    Esta regra se aplica também aos casos de redução da jornada de trabalho e salário em 25% e 50% por parte da empresa.

    Em nenhuma hipótese, o empregado poderá receber menos que um salário mínimo mensal.

    A empresa que reduzir a jornada e o salário deverá informar ao Ministério da Economia a redução em até dez dias, a partir de quando foi feito o acordo para isto. Caso a empresa não informe a redução no prazo estabelecido (dez dias de quando foi feito o acordo para redução), a empresa continuará responsável e deverá pagar o salário integral do empregado.

    A “complementação” devida pelo Governo deverá ser paga em até trinta dias após a redução (realização do acordo de redução) caso a empresa informe ao Ministério da Economia em até dez dias após a redução (acordo). Por exemplo, a empresa reduz a jornada de trabalho e o salário em 07/04/2020, e informa o Ministério da Economia em 09/07/2020. Neste caso, o Governo pagará a complementação até 07/05/2020.

    Outro exemplo: A empresa reduz a jornada e o salário mediante acordo em 07/04/2020, mas somente informa ao Ministério da Economia esta redução em 25/04/2020. Neste caso, a empresa deverá pagar o salário proporcional até o dia 25/04/2020, sem reduções. O restante, ou seja, os cinco dias do mês de abril, o Governo terá até o dia 25/05/2020 para pagar.

    Outra hipótese é a suspensão temporária do contrato de trabalho por até sessenta dias, por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado. Neste caso, o empregador não poderá trabalhar, ainda que parcialmente ou por teletrabalho, e receberá 100% do valor de seguro-desemprego a que teria direito, pago pelo Governo Federal.

    Neste caso, por exemplo, um trabalhador que recebia salário de R$ 1.400,00 (dois mil reais), receberá do Governo em média um valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais).

    Caso haja a redução da carga horária ou salário, o empregado não poderá ser dispensado, salvo se por justa causa, enquanto durar a redução ou suspensão do contrato e ainda, não poderá ser dispensado, após o retorno normal das atividades, por um período igual ao que foi reduzido o seu salário ou suspenso o seu contrato. Explica-se: Caso um trabalhador teve reduzida sua jornada e salário durante dois meses, de 07/04/2020 a 07/06/2020, ele não poderá ser dispensado, salvo se por justa causa, de 07/04/2020 a 07/08/2020.

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