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17 de Junho de 2024
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    Novas súmulas do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça aprovou, na semana passada, sete novas súmulas sobre temas diversos:

    Súmula nº 462 : "Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora."

    Súmula nº 461 : "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."

    Súmula nº 460 : "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte."

    Súmula nº 459 : "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo."

    Súmula nº 458 : "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho."

    Súmula nº 457 : "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."

    Súmula nº 456 : "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988."

    Clique aqui e veja a integralidade das súmulas do STJ.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novas-sumulas-do-stj/2376856

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