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16 de Junho de 2024

[Novidade Legislativa] - Aspectos criminais da Lei Geral do Esporte

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 11 meses

Resumo da notícia

Nesta notícia você vai conhecer alguns aspectos criminais importantes sobre a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

Amigos,

Foi publicada no DOU em 15.06.2023 a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597). No artigo de hoje, apresentarei alguns aspectos criminais importantes dessa nova legislação.

Inicialmente, é interessante dizer que a Lei 14.597/2023 incorporou a si todos os tipos penais previstos no agora revogado Estatuto do Torcedor (Lei 10.671 - arts. 41-B a 41-G). Mas, a parte criminal da Lei Geral do Esporte também trouxe tipos penais inéditos e inseriu novos verbos nucleares a alguns crimes já existentes.

A disciplina criminal da nova legislação está organizada em dois capítulos. Observe:

A seguir, vamos conhecer um pouco de cada um dos tipos penais acima apresentados:

Corrupção Privada no Esporte

O artigo 165 da Lei Geral do Esporte trata do crime de corrupção privada no esporte.

O tipo penal é verificado quando um representante de organização esportiva privada exige, solicita, aceita ou recebe vantagem indevida, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições.

A pena prevista é de reclusão de 2 a 4 anos, além do pagamento de multa. O parágrafo único do artigo estabelece que aquele que oferecer, prometer, entregar ou pagar, direta ou indiretamente, vantagem indevida ao representante da organização esportiva privada também incorrerá nas mesmas penas.

Cambismo

O artigo 166 pune a venda ou porte para venda de ingressos de evento esportivo por preço superior ao valor impresso no bilhete, estabelecendo pena de reclusão de 1 a 2 anos, além do pagamento de multa.

Facilitação ao cambismo

Já o artigo 167 prevê a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete.

O parágrafo único deste último dispositivo prevê o aumento da pena de um terço até a metade quando o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva, empresa contratada para emissão e venda de ingressos ou membro de torcida organizada que utilize essa condição para os fins previstos no artigo.

Utilização indevida de símbolos oficiais

O artigo 168 considera crime a reprodução, imitação, falsificação ou modificação indevida de sinais distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e outros símbolos de titularidade de organização esportiva. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Já o artigo 169 estabelece a pena de reclusão de 2 a 4 anos, além do pagamento de multa, para aqueles que importarem, exportarem, venderem, distribuírem, oferecerem, expuserem à venda, ocultarem ou mantiverem em estoque os sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, bem como os produtos resultantes de reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade.

Marketing de Emboscada por Associação

O artigo 170 da lei trata do crime de marketing de emboscada por associação. A figura típica resta configurada quando há a divulgação de marcas, produtos ou serviços com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária, por meio da associação com sinais distintivos de uma organização esportiva, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva, sem sua autorização ou da pessoa por ela indicada.

O objetivo da conduta do agente ativo é induzir terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela organização esportiva titular dos direitos violados. A pena para esse crime é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Deve-se destacar que o parágrafo único do artigo também estabelece que aqueles que vincularem o uso de ingressos ou autorizações de acesso aos eventos esportivos a atividades comerciais ou ações de publicidade, sem autorização da organização esportiva promotora, com o intuito de obter vantagem econômica, incorrerão nas mesmas penas.

Marketing de Emboscada por Intrusão

O artigo 171 trata do crime de marketing de emboscada por intrusão.

O crime se configura quando alguém expõe marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços, ou pratica atividades promocionais nos locais da ocorrência de eventos esportivos, sem autorização da organização esportiva proprietária ou da pessoa por ela indicada, com o objetivo de obter vantagem econômica ou publicitária. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo

Os artigos 198, 199 e 200 da Lei Geral do Esporte tratam dos crimes contra a incerteza do resultado esportivo.

Nesta seção, os três crimes previstos possuem em comum a pena cominada em abstrato: reclusão de 2 a 6 anos, além de multa.

Note que essas condutas são severamente punidas pela lei, pois a finalidade é garantir a lisura e a imparcialidade nas competições esportivas, protegendo a confiança dos atletas, torcedores e demais envolvidos.

Observada a pena máxima, nenhum benefício da Lei 9.099 será cabível a esses crimes. Mas, caberá o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).

- Corrupção passiva no esporte

É típica a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial (ou não patrimonial) para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

- Corrupção ativa no esporte

A corrupção passiva, de outro modo, resta configurada quando o sujeito dá ou promete vantagem patrimonial (ou não patrimonial) para alterar ou falsear o resultado de competições esportivas ou eventos a elas associados.

- Fraude a resultado de competição esportiva

Configura crime fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado dessas competições ou eventos.

Crimes contra a Paz no Esporte

O artigo 201 prevê a punição para aquele que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores, árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos. A pena para esse crime é de reclusão de 1 a 2 anos, além de multa.

O § 1º do artigo determina será apenados da mesma forma o torcedor que

  • promover tumulto, praticar ou incitar a violência em um raio de 5.000 metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local
  • portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva ou em suas imediações, instrumentos que possam servir para a prática de violência
  • participar de brigas de torcidas.

Haverá o aumento de um terço até a metade da pena para aqueles que organizam ou preparam tumulto, incitam a sua prática, inclusive nas formas dispostas no § 1º (§ 6º).

As penas serão aplicadas em dobro nos casos de racismo esportivo e de violência contra a mulher (§ 7º).

Outros aspectos importantes

Na sentença penal condenatória, o juiz poderá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva ou de qualquer local onde se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 meses a 3 anos, de acordo com a gravidade da conduta (§ 2º do artigo 201).

Para a possibilidade dessa conversão o agente precisa observar os seguintes requisitos:

  • ser primário
  • com bons antecedentes
  • não ter sido punido anteriormente por condutas semelhantes.

É importante ressaltar que o descumprimento injustificado da restrição imposta resultará na conversão da pena impeditiva de comparecimento em privação de liberdade, conforme estabelecido no § 3º do artigo 201.

Além disso, o § 4º do mesmo artigo determina que, na conversão da pena, o agente deverá permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz no período compreendido entre as 2 horas antecedentes e posteriores à realização de provas ou partidas de organizações esportivas ou competições determinadas.

Os crimes desta lei de ação penal pública incondicional, salvo aqueles descritos nos artigos 168, 170 e 171, que para a sua instauração exigem a representação da organização esportiva titular dos direitos violados (ação penal pública condicionada à representação).

Até a próxima!

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Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm >

________. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm >

________. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14597.htm#:~:text=L14597&text=Inst.... >

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