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26 de Maio de 2024
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    Novo Código de Processo Civil é sancionado

    A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta segunda-feira, dia16, o texto do novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13105/2015. O texto propõe soluções para “destravar” a máquina do Judiciário, como a solução consensual de conflitos de família, mas estimula o litígio e o aumento da demanda com a volta da separação judicial.

    O CPC vigente foi editado em 1973, durante o regime militar. Sua modernização foi iniciada em 2009, pelo então presidente do Senado José Sarney, que instituiu uma Comissão composta de juristas para elaborar o anteprojeto. A Comissão apresentou um anteprojeto de lei, que foi convertido no PLS 166/2010, e passou a ser analisado por uma Comissão Especial de senadores.

    Depois, o texto foi aprovado em Plenário e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde recebeu alterações, como as regras especiais para favorecer a solução consensual de demandas no âmbito das ações de família, com previsão de apoio multidisciplinar para ajudar os envolvidos, e ressuscitou o antiquado instituto da separação judicial.

    De volta ao Senado, em 2014, na forma de um substitutivo, o projeto passou mais uma vez pelo exame de uma Comissão Especial de senadores. Depois, seguiu para o Plenário para votação final, o que ocorreu em dezembro.

    Em 2010, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apresentou sugestões para o PLS 166/2010, dentre elas o protesto, em cartório, do nome do devedor de alimentos. A sugestão foi acatada, com alterações, e consta no novo CPC (§ 1º do artigo 528). Trata-se de uma medida coercitiva, na qual, caso o devedor de alimentos não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.

    A medida já vinha sendo adotada por alguns Tribunais brasileiros e é de “crucial importância”, por criar outra opção coercitiva de cobrança pontual de alimentos, segundo explica o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM. “Ainda na década de 1990, quando foi lançada a revista número 01 do IBDFAM sobre Direito de Família, escrevi um texto chamado ‘O calvário da execução de alimentos’, no qual registrava a importância de encontrar outros meios de constrangimento do renitente devedor de alimentos, por causa das dificuldades que os meios tradicionais de execução dos alimentos estavam encontrando pelo total descrédito dos devedores na eficácia da Justiça, especialmente com as opções de prisão descontínua, só de pernoite, liberando o devedor de alimentos para trabalhar. E dentre estas sugestões estava a de ser levado o título judicial e agora também extrajudicial dos alimentos para protesto em Cartório, criando constrangimentos ao devedor relapso, pois a pena de prisão nada mais representa do que uma forma de coação, e o legislador precisava encontrar outros meios coativos. A ameaça e a possibilidade de protesto do título judicial ou extrajudicial, restringindo o crédito e a circulação do devedor dos alimentos no mercado de trabalho e nas relações de crédito, viabilizam esta coação moral, que deve ser aplaudida e que já vinha sendo adotada por alguns Tribunais brasileiros”, reflete.


    O IBDFAM também tentou impedir a inclusão do instituto da separação judicial no Novo CPC, inicialmente, considerada extinta pelo Senado, no PLS 166/2010. Após, ressucitada na Câmara dos Deputados, e mantida no texto sancionado.

    Para Rolf, o texto é contraditório ao propor medidas em prol da celeridade dos processos judiciais ao mesmo tempo em que retoma a separação judicial. “É contraditório, na medida em que retoma o instituto da separação nas duas versões, consensual e litigiosa. Permitindo - em tese, porque na prática a separação judicial litigiosa é inviável-se o demandado reconvir rediscutir a culpa. Se existe todo um esforço para a conciliação, um bom começo seria manter sepultada a separação judicial”, disse.

    A separação caiu em desuso desde a promulgação da Emenda Constitucioalnº 66, em 2010. Proposta pelo Instituto, a EC suprimiu prazos desnescessários e facilitou o Divórcio. No entanto, o texto final do novo CPC incluiu a separação judicial como uma “opção” para os casais.

    Quando a separação jucidical acabou, também acabou a discussão da culpa pelo fim da conjugalidade. Isto significou acabar com as brigas e os longos e sofridos processos judiciais onde se ficava procurando um culpado pelo fim do casamento. O próprio Estado - Juiz acabava estimulando e sustentando os degradantes processos de separação judicial litigiosa.

    Além disso, este instituto era usado como pretexto para uma suposta “preservação” da família, o casal tinha um tempo exigido por lei para se requerer o divórcio (um ano da senteça que decretou a separação judicial ou dois anos da separação de fato).

    Apesar da força normativa constitucional e do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência de que não existe mais a separação judicial, aplicando-se o divórcio direto sem exigência de prazos e discussão de causas, formou-se uma corrente conservadora contrária à Emenda Constitucional nº 66/2010. Esta corrente assevera que a separação judicial co-existe com o divórcio direto sem exigência de prazos. Teoria incorporada no novo CPC.

    “A ressurreição do instituto da separação judicial na minha opinião é natimorta, pois colide com a Emenda Constitucional 66/2010, que autoriza requerer o divórcio a qualquer tempo. Logo, se um pedir a separação judicial ou outro, em reconvenção feita na própria contestação, requerer o divórcio, que é mais abrangente e inviabiliza o processamento da separação. Portanto, na prática só haverá separação judicial litigiosa se ambos os cônjuges assim desejarem, terá de ser sempre uma coisa de dois, nunca uma coisa de um dos cônjuges. E se for julgada a separação judicial jamais poderá ser convertida em divórcio, porque não existe a figura da conversão, portanto, precisarão promover o divórcio diretamente”, aponta o advogado.

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