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17 de Junho de 2024
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    Novo Código de Processo Civil traz inúmeras mudanças nos prazos processuais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Diante da expectativa crescente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), deixando de lado aspectos teóricos e dogmáticos, entendo que os profissionais do Direito, em especial, os meus colegas advogados, devem se preocupar em saber, antes mesmo de um estudo mais aprofundado, quais foram efetivamente as alterações introduzidas que têm implicação prática.

    No que se refere aos prazos processuais, inúmeras são as novidades, cabendo destacar aquelas mais importantes, seguindo a ordem da distribuição das matérias.

    Em primeiro lugar, a teor do artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estará suspenso o curso de qualquer prazo processual e, ainda, nesse período, não se realizarão audiências e muito menos sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º).

    A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve ter-se presente que, diferentemente da interrupção, na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos. Assim, se, por exemplo, o prazo de contestação se iniciou no dia 16 de dezembro, numa quarta-feira, contam-se os dias 16, 17 e 18 (quarta, quinta e sexta-feira), e, depois, o restante do prazo de 15 dias, isto é, mais 12 dias, a partir de 21 de janeiro. O prazo fatal será 1º de fevereiro.

    Durante tal lapso temporal de férias forenses, consoante dispõe o artigo 215, tramitarão contudo os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, e, ainda, ...

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