Novo Código de Processo Civil traz mudanças na petição inicial
A petição inicial constitui, como é cediço, o primeiro ato postulatório do processo, devendo ser construída à luz do modelo estabelecido nos artigos 319 e 320 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
A petição inicial indicará, em primeiro lugar, a teor do artigo 320, I, o juízo que é o destinatário do pedido de tutela jurisdicional.
Em seguida, a qualificação do autor e do réu, inclusive com o respectivo endereço eletrônico, o domicílio e o endereço da residência (inciso II). Não sendo disponíveis tais informações, poderá o autor, na própria petição inicial, requerer ao juiz que sejam deferidas diligências para a obtenção das mesmas (parágrafo 1º).
De qualquer modo, a petição inicial não será indeferida por insuficiência dos dados pessoais exigidos, desde que possível a citação do réu (parágrafo 2º). Igualmente, não será indeferida se a obtenção prévia de tais informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (parágrafo 3º).
Impõe-se, outrossim, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, vale dizer, a causa de pedir remota (fato constitutivo do direito do autor) e próxima (ato ou omissão contrária ao ordenamento jurídico) (inciso III). Observo que o fundamento jurídico não se confunde com o...
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