Novo Código de Processo Civil traz mudanças na resposta do réu
A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)é a simplicidade, visando eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes.
Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa à reconvenção, à impugnação ao valor da causa, à impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, à provocação de intervenção de terceiros (v., a respeito, Clito Fornaciari Júnior, A imensidão da contestação, Tribuna do Direito, set. 2015, p. 14).
Em primeiro lugar, é necessário ter muita atenção com o início do prazo de 15 dias para a oferta de contestação, tanto no procedimento comum quanto nos procedimentos especiais. Nesse particular, o novo CPC é bem mais complicado.
O prazo para contestar, consoante a regra do artigo 335, deve ser computado: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante à forma pela qual foi realizada a citação.
Note-se que, havendo litisconsortes passivos, o termo inicial do prazo de contestação se iniciará, na hipótese de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.