Novo Código de Processo Civil traz regras para processo eletrônico
Em artigo anterior publicado na Conjur informei os artigos do novo CPC — até então não promulgado — que cuidavam do processo judicial informatizado. Várias disposições foram alteradas na Lei 13.105/15 que sancionou o Código de Processo Civil, com vigência após um ano de sua publicação.
Reafirmo que o novo CPC não trouxe a tão desejada unificação dos procedimentos relativos à tramitação judicial por meio eletrônico, que via de regra e indevidamente promovem inovações em matéria processual.
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça — e supletivamente aos tribunais — regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico.
Uma vez que os novos atos regulamentadores deverão respeitar as normas fundamentais do novo CPC, deve a advocacia se manter atenta quanto à prática do ineditismo processual.
Destacamos os artigos do novo CPC que inovam a prática processual à distância:
Indicação de endereço eletrônico
— Necessidade de o advogado indicar seu endereço eletrônico na procuração. Artigo 287.
— Caso o advogado não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico. Artigo 106, II, 2º.
— A petição inicial deve indicar o endereço eletrônico do autor e réu, não sendo o caso de indeferimento caso seja possível a citação do réu. Artigo 319, II e parágrafo 2º.
— Indicação do endereço eletrônico do perito, quando de sua nomeação (artigo 465, parágrafo 2º, III) e do inventariante, quando das primeiras declarações (artigo 620, II).
Validade das informações prestadas pelos tribunais
Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de comput...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.