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18 de Maio de 2024
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    Novo CPC altera diversas regras dos recursos e extingue procedimentos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Introdução e objetivo do artigo

    O Novo Código de Processo Civil (NCPC) foi aprovado no Senado Federal em votação realizada no dia 17 de dezembro de 2014. Contudo, mesmo até o presente momento (última semana do mês de janeiro de 2015), ainda não foi disponibilizada a versão final que foi aprovada (o que altera substancialmente a numeração dos dispositivos que a comissão provisória anteriormente alterou e franqueou a todos, eis que foram analisadas quase duas dezenas de destaques).

    É importante destacar que, após a divulgação desta versão final e encaminhamento à Presidência da República, poderemos ter alguns vetos (já que certas normas do NCPC são claramente inconstitucionais) e, ainda assim, haverá que se aguardar o transcurso de 1 (um) ano, que é o prazo da vacatio legis.

    No entanto, qualquer operador do Direito, mesmo aqueles que se encontram em etapa de graduação, não poderá se descurar e deixar de analisar essas mudanças que serão implantadas muito em breve. É que se trata de grande ruptura com o atual modelo vigente, repercutindo naquela matéria que é a mais prática entre todas da ciência jurídica.

    Somente a preparação prévia e cuidadosa possibilitará que essa transição seja a mais suave possível. Um ano passa rápido e é um tempo relativamente curto para se preparar para a escorreita aplicação do novo processo civil ou para as provas de qualificação profissional (exame da OAB, por exemplo).

    O texto abaixo tem como única e exclusiva pretensão apresentar, em linhas gerais, as principais mudanças que ocorrerão no tema “recursos”, seguindo a exata ordem do NCPC. Não é, portanto, um artigo destinado a apresentar questionamentos ou propor soluções. Aliás, de tão informal (como é a sua finalidade intrínseca), este artigo nem mesmo irá apresentar notas de rodapé ou conclusões. Ele é para ser apenas o “ponto de partida”, uma apresentação simples e objetiva dos recursos no NCPC, para que cada leitor, na ambiência de seu gabinete ou escritório, possa se sentir estimulado a realizar suas próprias primeiras divagações sobre o novo código que está por vir.

    Recursos: disposições gerais

    Os recursos passam a ser: a) apelação; b) agravo de instrumento; c) agravo interno; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; h) agravo em recurso especial ou extraordinário; i) embargos de divergência.

    Consta que as decisões geram efeitos imediatamente, mas que estes podem ser sustados por decisão judicial.

    Não há alterações na legitimidade para recorrer.

    É mantido o recurso interposto pela via adesiva na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

    A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos.

    É mantido que não cabe recurso de despacho.

    Os recursos poderão ser interpostos via correio, sendo considerado o prazo da postagem. Todos os recursos devem ser interpostos em 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração.

    A análise do recolhimento das custas (incluindo preparo e recolhimento de porte de remessa e retorno, salvo processos eletrônicos), é feito exclusivamente perante o tribunal. É admitida a complementação do preparo parcial apenas uma vez.

    É mantido o efeito substitutivo.

    Apelação

    A apelação passa a poder questionar não apenas a sentença, mas todas as decisões interlocutórias na etapa cognitiva, exceto aquelas que permitiam agravo de instrumento. Tais questões devem ser suscitadas como preliminar na apelação ou em suas contrarrazões para que possam ser apreciadas.

    O juízo de admissibilidade não é mais realizado em primeira instância, que apenas...

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