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2 de Maio de 2024
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    Novo CPC consolida inovações e se aplica em substituição à Lei de Execução Fiscal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Recentemente o Poder Constituinte Derivado, atendendo aos anseios da sociedade por uma maior eficiência e efetividade da prestação jurisdicional introduziu, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

    Para contextualizar, a referência à exposição de motivos 204, de 15 de dezembro de 2004, assinada pelos chefes dos três Poderes da República logo após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual foi proposta a formalização do “Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, eis trecho inicial do documento[1]:

    Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático.

    Em face do gigantesco esforço expendido sobretudo nos últimos dez anos, produziram-se dezenas de documentos sobre a crise do Judiciário brasileiro, acompanhados de notáveis propostas visando ao seu aprimoramento.

    A aprovação da mencionada Emenda Constitucional, portanto, foi resultado da constatação, de verdadeiro colapso no sistema judiciário brasileiro e da necessidade de que fossem empreendidas medidas conjuntas com o fim de conferir agilidade e maior efetividade ao sistema.

    A doutrina, há muito, já vinha alertando para necessidade de ser conferida maior efetividade à tutela jurisdicional. Esse ideal instrumentalista é bem retratado no livro de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco[2]:

    A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto-de-vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. Como tem sido dito, já não basta encarar o sistema do ponto-de-vista dos seus produtores do serviço processual (juízes, advogados, promotores de justiça): é preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, à população destinatária.

    Sob o manto desse ideal, o Processo Civil brasileiro sofreu diversas alterações que ambicionaram dotar os jurisdicionados de mecanismos mais efetivos e céleres para a concretização do direito. Desde o início da década de 90 essas alterações legislativas tomaram conta do Código de Processo Civil, transformando-o em uma verdadeira “colcha de retalhos”.

    Acumula-se o fato de que a simples reestruturação administrativa do Poder Judiciário não seria capaz de atender os anseios de dinamizar a prestação jurisdicional.

    Assim, ao passo que buscou a reordenação do sistema processual, a nova codificação teve como norte conferir agilidade e maior efetividade à prestação jurisdicional, conforme se pode extrair das palavras do ministro Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil[3]: “O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.”

    Todo esse conjunto de alterações formam o que pode ser chamado de “Direitos Fundamentais do Credor”, o qual deve ser o novo paradigma de interpretação, encampando conceito que o mestre Chiovenda, citado por Cândido Rangel Dinamarco pregava, “o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter.”[4]

    Como o novo CPC consolidou diversas inovações, integradas ao processo de execução comum, tornando-o mais célere e eficaz, a execução fiscal sofreu algumas alterações, tendo em vista que o CPC se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Porém, há inovações que conflitam com os dispositivos da LEF, o que ensejou a existência de uma antinomia. Como a LEF é uma lei específica, e anterior às mudanças promovidas no CPC, e este é uma lei geral posterior, tratando mais celeremente a execução, haveria uma antinomia de segundo grau, um conflito na aplicação do critério da especialidade ou o cronológico.

    A solução para essa antinomia de segundo grau, conflito dos critérios de aplicação para solução de uma antinomia, não é consenso na doutrina. Essa antinomia acontece quando uma norma geral posterior se torna incompatível com uma norma especial anterior. Aplicando-se o critério cronológico, a norma geral posterior terá preva...

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