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4 de Maio de 2024
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    Novo Decreto de Escrituração Fiscal Digital define prazos para enquadramento

    O Decreto 12.444/2010 que altera o RICMS/BA, o art. 897-B passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 897-B. A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
    1º Na hipótese do caput deste artigo, considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
    2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
    3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS nº 77/2008.
    4º Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
    5º O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
    6º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
    7º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25.06.2011.
    8º Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil B, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS nº 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil A;
    Art. 897-G - O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012.;


    EFD ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL


    A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Constitui-se em um arquivo digital, com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte. Em seu primeiro módulo substitui os seguintes Livros Fiscais:


    Registro de Entradas;
    Registro de Saídas;
    Registro de Inventário;
    Registro de Apuração do ICMS;
    Registro de Apuração do IPI;
    Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP.

    LEGISLAÇAO

    Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital EFD - em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI - e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
    Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.
    Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009.
    Regulamento do ICMS (DECRETO Nº 6.284 DE 14 DE MARÇO DE 1997) Sem prejuízo dos demais capítulos, observar o CAPÍTULO VII, artigos 897-A a 897G. (www.sefaz.ba.gov.br)

    OBRIGATORIEDADE E ADESAO VOLUNTÁRIA

    A partir de janeiro de 2011 todos os contribuintes do ICMS com faturamento anual superior a R$2.400.000,00 estarão automaticamente obrigados à EFD. Os demais contribuintes, caso não tenham optado pelo SIMPLES NACIONAL, podem aderir voluntariamente à EFD, utilizando formulário disponível nesta página. A adesão é irretratável.
    Formulario_Credenciamento_EFD.doc (61,0 KB)


    APRESENTAÇAO DO ARQUIVO DA EFD
    O arquivo digital deve ser submetido ao programa validador, fornecido pelo SPED Sistema Público de Escrituração Digital (www.receita.fazenda.gov.br/sped), o qual verifica a consistência das informações prestadas, assina (certificado digital, tipo A1 ou A3, ICP-Brasil) e transmite.
    Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelos fiscos.
    Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária Estadual.

    PERIOCIDADE E PRAZO DE ENTREGA
    Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
    Os contribuintes do Estado da Bahia devem apresentar a EFD até o dia 25 do mês subseqüente ao fato gerador.

    ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL
    Poderão assinar a EFD, com certificados digitais do tipo A1 ou A3:
    1. e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
    2. e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
    3. pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB, por estabelecimento.
    Cadastramento de Procuração Eletrônica:
    No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em Todos os serviços, selecionar Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet, procuração eletrônica e continuar ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
    Login com certificado digital de pessoa jurídica;
    Selecionar Procuração eletrônica;
    Selecionar Cadastrar Procuração ou outra opção, se for o caso;
    Selecionar Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil;
    Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital, constante do quadro Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica.
    Para finalizar, clicar em Cadastrar procuração, ou Limpar ou Voltar.
    Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:
    https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
    Login com certificado digital de pessoa jurídica;
    Na opção Alterar perfil de acesso, selecionar CNPJ matriz atuando como CNPJ filial e alterar;
    Preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital, constante do quadro Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica.
    Para finalizar, clicar em Cadastrar procuração, ou Limpar ou Voltar.

    PRESTAÇAO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
    O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.
    Considera-se totalidade das informações:
    1 - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.
    2 - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;
    3 - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
    Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
    As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
    O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
    A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, da cópia de segurança.
    Os contribuintes obrigados à EFD, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = O), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.

    CÓPIA DE SEGURANÇA, EXPORTAÇAO DE TXT E ARQUIVO ORIGINAL DA EFD
    O contribuinte deve guardar a EFD transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
    O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão REC e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.
    Para visualização do recibo com prévia importação da EFD no PVA os arquivos TXT enviado e recibo devem estar no mesmo diretório.
    O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
    O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

    PERFIL DO INFORMANTE
    Os contribuintes do Estado da Bahia obrigados à EFD devem apresentar sua escrituração com PERFIL B, exceto os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que estão obrigados a cumprir o que determina o Conv. 115/2003, que devem apresentar sua escrituração, a partir de janeiro de 2011, com PERFIL A
    DISPENSA DE REGISTROS
    Os seguintes registros não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia:
    C197 Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tebela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
    C425 Os contribuintes do Estado da Bahia devem informar o Registro C495;
    E115 Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.2 do Ato COTEPE 09/2008;
    1700 Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
    1710 Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro.

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS
    OUTRAS INFORMAÇÕES
    www.receita.fazenda.gov.br\sped
    DISPENSA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DO CONVÊNIO ICMS 57/03 (SINTEGRA)
    A partir de janeiro de 2012, para todos os contribuintes obrigados à EFD.
    PERGUNTAS FREQÜENTES
    http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm
    PVA, VERSAO ATUALIZADA
    www.receita.fazenda.gov.br\sped
    GUIA PRÁTICO DO USUÁRIO, VERSAO ATUALIZADA
    http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download.htm

    TABELAS EXTERNAS ENCONTRAM-SE NO ENDEREÇO
    www.receita.fazenda.gov.br\sped
    AUTORIDADES CERTIFICADORAS
    http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/PaginaCredenciamento/Entidades_Credenciadas.pdf
    ESTABELECIMENTOS BAHIA OBRIGADOS À EFD
    http://www.sefaz.ba.gov.br
    PEDIDO DE ADESAO VOLUNTÁRIA À EFD PARA 2010
    http://www.sefaz.ba.gov.br

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