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16 de Junho de 2024
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    Novo paradigma da prescrição ditado por decreto de Getúlio Vargas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    No período rotulado como República Velha (1889 a 1930), políticos de São Paulo e Minas Gerais se alternavam na presidência da República. No começo de 1929, o presidente da República Washington Luís quebrou o acordo do “café com leite” e indicou o nome do presidente de São Paulo, Júlio Prestes, como seu sucessor.

    Três estados negam apoio a Júlio Prestes: Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraíba. Os políticos de Minas Gerais esperavam que Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, então governador do estado, fosse o indicado. Unindo-se à oposição de diversos estados, inclusive do Partido Democrático de São Paulo, formam a Aliança Liberal, contra a candidatura de Prestes.

    Em setembro de 1929, Getúlio Vargas e João Pessoa são lançados candidatos da Aliança Liberal às eleições presidenciais. Getúlio Vargas como candidato a presidente e João Pessoa (presidente da Paraíba e sobrinho de Epitácio Pessoa) como candidato a vice-presidente.

    Advogado em sua terra natal, formado em 1907 pela Faculdade de Direito de Porto Alegre, Getúlio Vargas, entre 1917 e 1925, foi deputado estadual e federal, líder da bancada gaúcha no Congresso e ministro da Fazenda do governo Washington Luís até eleger-se presidente do Rio Grande do Sul em 1927.

    A Aliança Liberal tem o apoio de intelectuais, modernistas, membros da classe média urbana, da corrente “tenentista”, da qual se destacavam Cordeiro de Farias, Eduardo Gomes, Siqueira Campos, João Alberto Lins de Barros, Juarez Távora e Miguel Costa, Juracy Magalhães, muitos exilados e ex-integrantes da Coluna Prestes.

    As eleições foram realizadas no dia 1º de março de 1930 e deram a vitória a Júlio Prestes e Vital Soares, eleitos com 57 ,7% dos votos.

    A fraude campeando nos dois lados — no Rio Grande do Sul Vargas obteve 298.000 votos contra 982 dados a Júlio Prestes — a Aliança Liberal denuncia como fraudulenta a vitória de Júlio Prestes, e a partir daí, com base no Rio Grande do Sul e Minas Gerais, começa a conspirar contra a posse de Prestes, no Palácio do Catete.

    Em junho a conspiração sofre um revés com o manifesto comunista de Luís Carlos Prestes, membro do tenentismo que rejeita a Aliança Liberal. Outro contratempo: morre em acidente aéreo o tenente Siqueira Campos.

    No dia 26 de julho de 1930, João Pessoa é assassinado no Recife. Lindolfo Collor inicia a exploração política do fato e dá força à conspiração responsabilizando o governo federal de Washington Luis pelo crime.

    As acusações de fraude e a degola arbitrária — não reconhecimento do mandato — de deputados mineiros e de toda a bancada da Paraíba da Aliança Liberal; o descontentamento popular devido à crise econômica causada pela depressão de 1929 e o descontentamento da classe média desempregada contribuem para o crescimento do movimento.

    Em 3 de outubro, às 17h25, do Rio Grande do Sul, Osvaldo Aranha telegrafa a Juarez Távora comunicando o início da revolução, que se alastra pelo país. No Nordeste, os tenentes depõem oito governadores.

    No dia 10, Getúlio Vargas lança o manifesto “O Rio Grande de pé pelo Brasil” e parte, por ferrovia, rumo ao Rio de Janeiro.

    Uma grande batalha é esperada em Itararé (na divisa com o Paraná), onde as tropas do governo federal esperam deter o avanço das forças rebeldes, lideradas militarmente pelo coronel Góis Monteiro.

    Em 24 de outubro os generais Tasso Fragoso e Menna Barreto e o Almirante Isaías de Noronha depõem o presidente Washington Luís e formam a Junta Militar Governativa. A batalha de Itararé não ocorre.

    As oficinas dos jornais que apoiavam o governo federal são destruídas. Júlio Prestes, Washinton Luís e membros da República Velha são exilados.

    Em 3 novembro a Junta Militar passa o poder a Vargas.

    O governo provisório

    Getúlio Vargas torna-se chefe do governo provisório e passa a governar por decretos. A Constituição de 1891 é revogada.

    Pelo texto do Decreto 19.398 , de 11.11.1930 , que instituiu o Governo Provisório, que dá início ao que foi denominado República Nova ou Estado Novo, vê-se o absolutismo do poder de Vargas, destacando-se o artigo 1º que lhe garantiu o exercício discricionário, “em toda a sua plenitude”, do Poder Executivo e Legislativo.

    Mesmo com ordem de dissolução do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmara Municipais; de suspensão das garantais constitucionais e criação de um Tribunal Especial para julgamentos de “crimes políticos, funcionais e outros” e os atos do Governo Provisório excluídos de apreciação judicial, o Decreto 19.398 /30, garantiu, no artigo 10 , o pagamento das obrigações e compromissos da União, Estados e Municípios assumidos no período da República Velha.

    Em face desta garantia, o Governo Provisório é reconhecido pelas potências estrangeiras, dias depois.

    O conceito e a legislação sobre os títulos

    Conceitualmente, legalmente e doutrinariamente o título público, instrumento de captação da poupança popular, sempre foi imprescritível. Pensamento secular proclamado por Rui Barbosa, ministro da Fazenda e Justiça da República (1889-1891): “A apólice é renda; a nota não é; a apólice pode ter amortização, a nota não se amortiza; a apólice gira fora do país, e tem cotação nas bolsas estrangeiras; a nota não corre senão no mercado nacional; a nota falsifica-se, perde-se, anula-se; a apólice é inviolável e indestrutível; a nota não goza de privilégios; a apólice desfruta os maiores que a lei pode conferir à propriedade; a nota é um bem móvel; a apólice é equiparada aos haveres imobiliários, a apólice assenta na hipoteca dos bens do Estado; a nota não tem senão a garantia abstrata de um compromisso indeterminadamente adiado.” (Rui Barbosa, Escritos e Discursos Seletos, p. 966, Edições Casa Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1995)

    A imprescritibilidade material dos títulos públicos tem origem na Lei de 15 de Novembro de 1827, sancionada por D. Pedro I, que tratava sobre o reconhecimento e legalização da dívida pública brasileira, e em seu artigo 36 dizia o seguinte: “Não se admitirá oposição nem ao pagamento dos juros, e capital, nem à transferência destas apólices, senão no caso de ser feita pelo próprio possuidor”.

    No édito de procl...

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