Novos critérios para juízes gaúchos residirem fora da comarca
O Presidente do Conselho da Magistratura, desembargador Leo Lima, expediu a Resolução nº 854/2010-COMAG, que fixa critérios mais rígidos para que os magistrados sejam autorizados a residir fora da comarca em que atuam.
O ato será publicado no Diário da Justiça Eletrônico na quarta-feira, 29/9.
O texto modifica disposições da anterior de nº 518/2005-COMAG.
Leia a íntegra da Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 854/2010-COMAG
Altera a Res. 518/2005-COMAG.
O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão este órgão tomada na sessão de 21-09-10 (Proc. SPI nº 22.299/04-1),
Resolve:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Res. nº 518/2005-COMAG passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º - Poderão ser autorizados, em caráter precário, a residir fora das comarcas que jurisdicionam os magistrados:
I Classificados, designados ou que atuem como substitutos na Comarca de Porto Alegre, onde há sistema de plantão 24 horas que permite o atendimento aos usuários do sistema por juiz plantonista, desde que residam em cidade a uma distância não superior a aproximadamente trinta quilômetros (30km) da capital;
II classificados, designados ou que atuem como substitutos em comarcas de entrância intermediária localizadas na região metropolitana e que residam na Capital ou na grande Porto Alegre, desde que não se trate de comarcas de Vara Única, considerando as circunstâncias culturais, as facilidades de acesso e comunicação, e desde que a distância a ser percorrida não seja superior a aproximadamente trinta quilômetros (30km), de modo a permitir fácil e pronto deslocamento em situações de urgência;
III classificados, designados ou que atuem como substitutos em comarcas de entrância final ou intermediária não compreendidas nos incisos anteriores, havendo justificados motivos que imponham a necessidade de fixar residência fora da comarca onde atuem, levando-se em conta, nesta hipótese, as condições de acessibilidade e de distância, a qual não deve ser superior a dez quilômetros (10km) da comarca onde jurisdicionem;
Parágrafo único - Pelo menos um magistrado residirá em cada comarca, incumbindo tal dever ao mais moderno na hipótese de concurso de pedidos com base na mesma justificativa.
Art. 2º - Os magistrados que obtiverem autorização para residir fora de suas comarcas não estão dispensados do dever legal de comparecimento diário aos respectivos foros.
Art. 3º - Quando a autorização para residência fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de magistrados, a residência, preferencialmente, será fixada na comarca de entrância inferior, dentre aquelas em que atuem.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do Conselho da Magistratura, 21 de setembro de 2010.
Desembargador Leo Lima,
Presidente do Conselho da Magistratura
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.