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17 de Junho de 2024
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    Núcleo de Defesa do Consumidor da DPE/AL alerta sobre as novas regras para retomada de veículos financiados em razão de inadimplência

    A defensora pública explica que, a partir de agora, para o Banco ingressar judicialmente com o pedido de busca e apreensão do veículo nos casos de atraso no pagamento das prestações, basta que comprove a inadimplência do consumidor com o envio de uma simples carta registrada com aviso de recebimento

    há 9 anos

    Gazetaweb

    Em vigor desde 14 de novembro de 2014, a Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14, alterou o procedimento de retomada de veículos financiados em razão da inadimplência do consumidor, nos casos em que a compra do veículo é feita através de financiamento e o próprio veículo adquirido serve de garantia da dívida junto ao Banco.

    A coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a defensora pública Norma Negrão, observa que, com as novas regras, deve-se redobrar os cuidados na aquisição de veículos financiados, pois este novo procedimento eleva ao máximo as garantias dos Bancos em detrimento do consumidor, podendo gerar para este um desequilíbrio financeiro e agravando ainda mais sua vulnerabilidade em casos de inadimplência.

    A defensora pública explica que, a partir de agora, para o Banco ingressar judicialmente com o pedido de busca e apreensão do veículo nos casos de atraso no pagamento das prestações, basta que comprove a inadimplência do consumidor com o envio de uma simples carta registrada com aviso de recebimento.

    A nova regra prevê que qualquer pessoa da residência, mesmo que não seja o consumidor, possa receber a carta e esta valer como notificação da dívida. “No sistema anterior, para provar o atraso no pagamento das prestações do financiamento, os Bancos protestavam a dívida em cartório, o que possibilitava, muitas vezes, o pagamento extrajudicial, ou mais tempo para o consumidor renegociar a dívida junto ao próprio Banco”, ressalta Norma Negrão.

    No entanto, explica a defensora, pelo sistema atual, qualquer atraso no pagamento das prestações, notificado diretamente pelo Banco, servirá como prova da inadimplência e possibilitará o ingresso da ação judicial de busca e apreensão do veículo.

    “O mais curioso é que além de facilitar para os Bancos a prova da inadimplência, a Lei ainda inova quando possibilita que os Bancos possam ingressar com as ações nos plantões judiciários. Sim!, nos plantões de sábado, domingo e feriados. Desvirtuando por completo a finalidade dos plantões judiciais, que é de resguardar as urgências relacionadas à vida, à saúde, à incolumidade física e psíquica e as liberdades”, afirmou.

    Ou seja, a Lei prevê que o Juiz de plantão seja instado para casos fora das urgências previstas, fora da tutela da Dignidade da Pessoa, para salvaguardar interesse dos Bancos, sem o devido processo legal, sem a possibilidade de se ouvir, sequer, o consumidor.

    Concedida a tutela de “urgência”, com o decreto da busca e apreensão do veículo, o próprio juízo fará inserir diretamente a restrição judicial, lançando as informações diretamente no RENAVAM do veículo, que deverá ser, então, apreendido.

    A facilidade da prova da inadimplência e a celeridade previstas no novo sistema de busca e apreensão farão com que o Banco esteja menos disposto a renegociar a dívida do financiamento, o que acarretará no grave endividamento do consumidor, principalmente porque depois de decretada a busca e apreensão do veículo, o bem é tomado e há previsão do Banco poder vender o bem a terceiros, independente de avaliação prévia, leilão, hasta púbica, ou qualquer outra medida. O preço do bem apreendido é dado pelo Banco. Se o valor adquirido com a venda do veículo não for suficiente para quitar todo débito do financiamento – sim, com a ação de busca e apreensão toda a dívida do financiamento é cobrada, inclusive as parcelas que ainda vão vencer-, nem as despesas com a ação judicial, a dívida persistirá. Ou seja, o consumidor ficará sem o bem, no entanto, poderá persistir a dívida pelo saldo do financiamento. “Tudo isso caracteriza um total desequilíbrio da relação”, afirma a defensora.

    O NUDECON-DPAL entende que esta celeridade poderá violar direitos básicos e consagrados do consumidor. “Só pra exemplificar, a correspondência enviada pelo Banco como o aviso do atraso das prestações pode ser recebida por qualquer pessoa, sem que, de fato, o consumidor dela tenha conhecimento. Ou ainda, em casos de inadimplência por situação que foge ao domínio do consumidor, inclusive com o atraso do envio do boleto ou de uma segunda via pelo próprio Banco. Acrescente-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor, com o espírito de preservar o equilíbrio na relação contratual”, explicou a coordenadora.

    Pelo novo sistema, o simples atraso no pagamento já gera possibilidade da busca e apreensão do veículo, acarretando, inclusive, antecipadamente, o vencimento das demais parcelas do financiamento. Se o consumidor pretender ter o bem de volta, deverá quitar de uma só vez, num prazo de cinco dias, todas as parcelas vencidas (atrasadas) e a vencer.

    “Não há mais a possibilidade de ‘purgar a mora’, pagar apenas as parcelas vencidas ou atrasadas até aquele momento, fugindo do disposto no CDC em preservar a relação contratual, com a manutenção do contrato. Estas previsões são excessivamente onerosas para o consumidor, pois torna impossível o cumprimento da obrigação, viola o contraditório, os deveres anexos do princípio da boa fé objetiva, como o dever de cooperação e de lealdade, tira o equilíbrio e a harmonia que deve permear toda relação contratual de consumo”, destacou.

    As alterações trazidas pela nova lei não são compatíveis com as normas do Código de Defesa do Consumidor, que é a legislação de aplicabilidade inafastável para as relações de consumo. Tais alterações preveem um retrocesso não admitido pela Ordem Constitucional.

    NUDECON-DPE/AL aletra para cuidados na hora de realizar o financiamento do veículo

    Com as ofertas sedutoras na venda de veículos e a garantia dos Bancos da retomada do bem em razão do atraso do pagamento, os consumidores deverão ficar mais atentos na formalização dos contratos de financiamento de veículos.

    No momento da aquisição deve-se ter em conta todo o custo do veículo, que não corresponde apenas às prestações do financiamento. Assim, deverá ainda ser analisado gasto com a manutenção do veículo, com combustível, com seguro e com licenciamento.

    “Esses valores crescem enquanto que o veículo começa a se depreciar e a perder valor de mercado. Deve-se ter muita atenção quando este custo mensal com o veículo começa a comprometer uma parcela significativa da renda, principalmente com o aparecimento de situações imprevistas, como o desemprego, doenças ou qualquer outro fato superveniente. Aí inicia a situação de endividamento e a consequente inadimplência”, disse a defensora pública.

    Os cuidados a serem tomados na hora de financiar um veículo têm a finalidade de evitar, ou ao menos diminuir, os atrasos nos pagamentos, pois quando estão atrasados os pagamentos do financiamento pouca coisa poderá ser feita além da quitação do financiamento. Porém, o consumidor deve evitar fazer novos empréstimos para pagar as prestações em atraso, pois a situação de endividamento poderá ficar ainda mais agravada. Vender o bem também não será possível, pois o veículo ainda é garantia do financiamento e o consumidor possui apenas sua posse, sem ter adquirido, ainda, a propriedade, sendo apenas um depositário do veículo.

    “Neste caso somente será aconselhável a venda do veículo se tiver a intervenção e anuência do Banco, transferindo-se o financiamento para o novo comprador. Num acordo amigável. O que é hipótese rara”, pontuou.
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